2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0820812-90.2026.8.20.0000 Agravante: Sérgio Ricardo Cabaral Fagundes Advogada: Flávia D'amico Drumond (OAB/RN 1.139A) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Ricardo Cabaral Fagundes em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0836105-16.2018.8.20.5001. Em atenção ao cruzamento de informações obtidas pelo sistema de processo eletrônico deste Tribunal, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova bastante da hipossuficiência econômica aventada, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil[1], sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do Código Processual Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.