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TJRJ · 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Despacho
Não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a realização de diligências pelo Juízo para localização das partes ou de bens pertencentes a estas, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, a realização de tais diligências inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos. A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a estas. Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E. TJ. Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, a autora tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados. Deste modo, INDEFIRO as diligências requeridas. Informe a exequente o endereço do executado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95.
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