Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA AV. ITAPETINGA, 1958, CONJ. SANTARÉM, POTENGI, NATAL - RN - CEP: 59000-000 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, procede-se ao seguinte ato processual: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, por meio de advogado habilitado nos autos. Processo: 0820784-82.2025.8.20.5004 Parte autora: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA Parte ré: EXECUTADO: ADRIANO KLEBER MONTEIRO RODRIGUES e outros (2) Natal/RN, 15 de setembro de 2026. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0820784-82.2025.8.20.5004 AUTOR(A): EXEQUENTE: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA RÉ(U):ADRIANO KLEBER MONTEIRO RODRIGUES e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95). Tratam-se de embargos declaratórios opostos por ADRIANO KLEBER MONTEIRO RODRIGUES, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 197766681 apresenta omissão e contradição. Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme atesta certidão id. 198092758. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se aos casos previstos no Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a sentença foi contraditória quanto ao argumento de agiotagem, com relação aos juros aplicados, bem como omissa quanto ao motivo do impedimento do acesso e omissa com relação ao valor da nota promissória. Pois bem. Todavia, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devidas e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Desse modo, a alegação do embargante não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC. Ainda, o que se observa na verdade é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que em sua fundamentação, houve clara manifestação acerca do tema, a qual entendeu, com base na análise do arcabouço probatório, pela ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de agiotagem, conforme trechos que colaciono abaixo (ID. Nº 185477724): No tocante à alegação de nulidade do título por suposta prática de agiotagem, observa-se que os executados não produziram prova apta a demonstrar a ocorrência de empréstimo usurário ou qualquer ilicitude na origem da obrigação. A afirmação de que os encargos seriam excessivos não é suficiente para desconstituir a força executiva do título, ainda mais quando desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar a prática de atividade ilícita pelo exequente. E ainda, com relação à suposta omissão quanto ao valor da nota promissória, observo que a sentença também se manifestou, reconhecendo a liquidez do título: O título apresentado nos autos contém os requisitos formais indispensáveis à sua validade, revelando obrigação certa, líquida e exigível. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para demonstrar a existência da relação obrigacional, delimitando adequadamente a identidade do credor e dos devedores, bem como o objeto da dívida perseguida (ID. nº 170454915). Não houve contradição na r. sentença com relação aos juros, tendo em vista que contradição consiste na incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, o que não é o caso dos autos. Verifico que a sentença realizou sua fundamentação com base na análise do arcabouço probatório, chegando à uma conclusão lógica através das provas presentes nos autos, não havendo contradição no respectivo decisum, pois reconheceu a ausência de instrumento contratual que estabelecesse 5% de juros, determinando o recálculo, com base nos critérios legais. Entendo, portanto, que o julgado restou fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 197766681. Portanto, os embargos declaratórios não se trata de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado. Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível. A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado. Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos. Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)