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0820781-78.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0820781-78.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX registrado(a) civilmente como PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PLICIA MARIA DE NEGREIROS FELIX ALBUQUERQUE em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, onde alega ser titular da unidade consumidora nº 491560, código do cliente nº 7024694342, integrada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na modalidade de geração distribuída regulamentada pela Lei nº 14.300/2022, figurando como beneficiária dos créditos de energia excedente gerados pelas unidades geradoras vinculadas aos contratos nºs 7016182030 e 7017620783. Disse que, a partir do ciclo de referência de abril de 2026, a ré deixou de aplicar a compensação devida, faturando integralmente o consumo medido: na fatura com vencimento em 06/05/2026, no valor de R$ 1.086,29, referente a 1.017 kWh; e na fatura com vencimento em 10/06/2026, no valor de R$ 3.472,59, referente a 761 kWh, esta última acrescida de parcelamentos de débitos pretéritos não esclarecidos. Relatou que buscou solução administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.06/00015308455), tendo a ré respondido que houve alteração no fluxo de faturamento das unidades participantes do SCEE, que passaram a ser faturadas de acordo com a própria data de leitura, informando que a unidade geradora vinculada ao contrato nº 7016182030 somente teria registrado energia injetada a partir do ciclo de 06/2026, e que a unidade vinculada ao contrato nº 7017620783 não teria registrado injeção nos ciclos de 03/2026 e 04/2026. Aduziu, ainda, residir no imóvel sua sogra, pessoa idosa, curatelada, portadora de Doença de Alzheimer, em regime de homecare, circunstância que agravaria sua vulnerabilidade e tornaria o fornecimento de energia elétrica insumo vital à paciente. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos impugnados e proceda à imediata regularização do faturamento. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, diversamente do alegado na inicial, não vislumbro presente, nesta quadra de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A autora questiona as faturas de abril e maio de 2026, sob o argumento de ausência de compensação dos créditos de geração distribuída gerados pelas unidades vinculadas aos contratos nºs 7016182030 e 7017620783. Ocorre que a própria ré destacou na documentação juntada pela autora que a unidade consumidora da autora é beneficiada pela geração de outras duas unidades e que não haveria saldo a compensar nos ciclos impugnados, razão pela qual não houve compensação, circunstância que, ao menos neste juízo perfunctório, é apta a justificar a cobrança integral do consumo medido. Demais disso, não foi juntado aos autos qualquer histórico de injeção de energia das unidades geradoras vinculadas aos contratos nºs 7016182030 e 7017620783, de sorte que inexiste, nesta fase processual, prova documental hábil a infirmar a alegação da ré e a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de créditos de geração distribuída passíveis de compensação nos períodos contestados. Outrossim, o próprio histórico de faturas parcial juntado pela autora aponta que o valor das duas faturas questionadas não diverge substancialmente das médias cobradas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, tampouco de novembro de 2025, o que enfraquece a tese de que a cobrança impugnada decorreria de falha abrupta e injustificada no mecanismo de compensação, apta, por si só, a autorizar desde logo a suspensão da exigibilidade das faturas. Anoto que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de facilitação da defesa em juízo, direcionada à instrução processual, não dispensando a parte autora de trazer, já com a inicial, um mínimo de verossimilhança das suas alegações apto a autorizar a concessão de tutela de urgência em cognição sumária, verossimilhança esta que, pelas razões já expostas, não se encontra presente no caso concreto. Assim, ausente a probabilidade do direito, primeiro dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, torna-se prejudicial o exame do periculum in mora, impondo-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham aos autos, no curso da instrução, elementos de prova aptos a demonstrar a efetiva existência de créditos de geração distribuída não compensados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito

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