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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0820780-71.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) JEFFERSON COSTA ROCHA Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré alegou inépcia da inicial por irregularidade na procuração, sustentando que a assinatura via plataforma ZapSign seria inválida. Rejeito a preliminar, pois a assinatura eletrônica intermediada por plataformas privadas possui validade jurídica reconhecida, não havendo indícios concretos de fraude ou falsidade que justifiquem a desconsideração do instrumento. A demandada também suscitou ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução extrajudicial do conflito. Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação. FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. É incontroverso que o voo original, previsto para o dia 26/03/2026, foi cancelado, e que a reacomodação ocorreu apenas no dia seguinte, resultando em um atraso total de 24 horas na chegada ao destino final (Manaus). A empresa ré assevera que o descumprimento contratual decorreu de força maior, em razão de problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da em razão de problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da aeronave. No entanto, ressalto que falhas técnicas e manutenções em aeronaves configuram fortuito interno, risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não configurando motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, adoto o entendimento prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019). Entendo que o atraso injustificado do voo, somado ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 24 horas e restou privada de seu período de descanso prévio ao retorno laboral, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Para a fixação do quantum indenizatório, além da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação, aliado à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 24 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em 1 salário mínimo por hora de atraso, limitado ao teto de 10 salários mínimos. O salário mínimo vigente em 2026 corresponde a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Assim, a limitação de 10 salários mínimos importaria no teto de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral no limite postulado na inicial, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Destaco que a parte autora requereu exclusivamente a condenação em danos morais, inexistindo pleito de indenização por danos materiais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0820780-71.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) JEFFERSON COSTA ROCHA Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré alegou inépcia da inicial por irregularidade na procuração, sustentando que a assinatura via plataforma ZapSign seria inválida. Rejeito a preliminar, pois a assinatura eletrônica intermediada por plataformas privadas possui validade jurídica reconhecida, não havendo indícios concretos de fraude ou falsidade que justifiquem a desconsideração do instrumento. A demandada também suscitou ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução extrajudicial do conflito. Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação. FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. É incontroverso que o voo original, previsto para o dia 26/03/2026, foi cancelado, e que a reacomodação ocorreu apenas no dia seguinte, resultando em um atraso total de 24 horas na chegada ao destino final (Manaus). A empresa ré assevera que o descumprimento contratual decorreu de força maior, em razão de problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da em razão de problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da aeronave. No entanto, ressalto que falhas técnicas e manutenções em aeronaves configuram fortuito interno, risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não configurando motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, adoto o entendimento prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019). Entendo que o atraso injustificado do voo, somado ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 24 horas e restou privada de seu período de descanso prévio ao retorno laboral, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Para a fixação do quantum indenizatório, além da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação, aliado à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 24 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em 1 salário mínimo por hora de atraso, limitado ao teto de 10 salários mínimos. O salário mínimo vigente em 2026 corresponde a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Assim, a limitação de 10 salários mínimos importaria no teto de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral no limite postulado na inicial, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Destaco que a parte autora requereu exclusivamente a condenação em danos morais, inexistindo pleito de indenização por danos materiais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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