Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0820779-40.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: EDMILSON DA COSTA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de EDMILSON DA COSTA, visando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A fase executiva foi inaugurada por petição da credora acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor de R$ 67.666,13 (sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e seis reais e treze centavos) (ID 68841753 e ID 68841751). Intimado pessoalmente para pagamento voluntário nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 74113545 e ID 75118471), o executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76155634). Em sua peça defensiva, o devedor reiterou o pedido de gratuidade da justiça, sustentou genericamente excesso de execução e requereu a suspensão do procedimento executivo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de inexistência de patrimônio penhorável (ID 76155634). Instada a se manifestar, a exequente ofertou resposta à impugnação (ID 80537803), refutando a suspensão do feito e requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados para localização de ativos financeiros e veículos (ID 80537803). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada revela-se tempestiva, observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, restando mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado. No que tange à menção genérica de excesso de execução deduzida pelo devedor (ID 76155634), a matéria não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar expressamente e de imediato o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante os termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo impede o exame judicial da tese, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, impondo-se a rejeição da preliminar quanto a esse ponto específico. Nesse sentido orienta a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 9.420,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução quando o executado deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao executado, que alega excesso de execução, o ônus de declarar o valor que entende devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição do fundamento. 4. Quando o excesso de execução constitui o único fundamento da impugnação, a ausência da memória de cálculo acarreta a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão expressa do art. 525, §5º, do CPC. 5. Alegações genéricas de erro nos cálculos, relativas ao termo inicial dos juros ou à forma de aplicação de descontos, não suprem a exigência legal de demonstração aritmética objetiva e técnica. 6. É inadmissível a tentativa de suprir, em sede recursal, vício processual consistente na ausência de memória de cálculo apresentada no momento oportuno da impugnação. 7. Inexistente ilegalidade ou nulidade na decisão que, diante do descumprimento do ônus processual pelo executado, homologa os cálculos apresentados pela exequente. 8. Ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, é indevida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar. 2. É vedado ao executado suprir, em grau recursal, a ausência de memória de cálculo não apresentada no momento processual oportuno. 3. A homologação dos cálculos do exequente é legítima quando o executado deixa de cumprir o ônus processual previsto no art. 525, §§4º e 5º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756888-96.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026) Diante do descumprimento do encargo processual legalmente imposto, deixa-se de conhecer da alegação genérica de excesso de execução. No mérito da impugnação, o executado postula a suspensão do processo executivo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo não possuir bens penhoráveis aptos a satisfazer a dívida (ID 76155634). A alegação unilateral de ausência de patrimônio não configura matéria típica de defesa do rol taxativo do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco possui o condão de paralisar prematuramente a marcha processual. A suspensão da execução com esteio na ausência de bens penhoráveis constitui medida excepcional, subordinada à prévia realização e frustração de diligências concretas de busca e constrição de bens requeridas pelo credor. A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota entendimento firme sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que não foram esgotados os meios de pesquisa patrimonial disponíveis, destacando a ausência de resultados concretos das buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da execução foi prematura, diante da ausência de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio do devedor. No caso concreto, o juízo de origem deferiu buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas não houve comprovação de que as pesquisas foram efetivamente realizadas, inviabilizando a conclusão de inexistência de bens. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão da execução sem o esgotamento das diligências viola o princípio da efetividade da execução e retarda indevidamente a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC exige a demonstração do esgotamento de todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis. A ausência de comprovação de realização efetiva das pesquisas patrimoniais inviabiliza a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000729-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 16.08.2020; TJ-SP, AI nº 2233404-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.12.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763022-76.2024.8.18.0000 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) A concessão de gratuidade da justiça não impede a prática de atos de expropriação patrimonial, subsistindo ao credor o direito de utilizar as ferramentas judiciais disponíveis para satisfazer o crédito (ID 80537803). Assim, descabe cogitar em suspensão da execução antes de efetivadas as buscas patrimoniais nos sistemas informatizados à disposição do juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por EDMILSON DA COSTA (ID 76155634), indeferindo o pedido de suspensão processual. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 519. Dou continuidade ao feito e determino que a parte exequene apresente os cálculos atualizados da divida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença