2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820776-48.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALBANIZA AVANI DOS SANTOS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em ação de obrigação de fazer nº 0804430-45.2026.8.20.5101, ajuizada por Albaniza Avani dos Santos, determinou o fornecimento, no prazo de 10 dias, do medicamento VOYDEYA (Danicopana), destinado ao tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna associada à aplasia medular e hemólise extravascular residual. O agravante sustenta que o prazo é inexequível, por se tratar de medicamento não padronizado, importado, de alto custo e indisponível em estoque, cuja aquisição depende de procedimento administrativo. Argumenta, ainda, que o NAT-Jus não reconheceu urgência médica estrita e defende prazo de 30 a 60 dias úteis para cumprimento da determinação. Alega também que, conforme o Tema 1.234 do STF, a União deve responder por 65% do custo do tratamento, mediante ressarcimento ao Estado, e que eventual bloqueio judicial deve observar o PMVG/CMED, e não preços de varejo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar o prazo de 10 dias e medidas coercitivas até o julgamento do recurso e, no mérito, o seu provimento, com a ampliação do prazo para fornecimento, observância do ressarcimento interfederativo e do teto do PMVG/CMED. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, incumbindo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios necessários à efetividade dessa garantia. O mesmo direito encontra amparo nos arts. 8º, 125, caput, e 126 da Constituição Estadual. Trata-se de direito fundamental emanado de normas constitucionais de aplicabilidade imediata, de modo que, necessitando o indivíduo de medicamentos, tratamentos médicos, exames ou outros meios terapêuticos indispensáveis à preservação ou ao restabelecimento de sua saúde, e não dispondo de recursos para custeá-los, compete ao Poder Público assegurar o respectivo acesso. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde. Eis a atual redação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. A previsão de ressarcimento entre os entes federados, decorrente do fornecimento de tratamento pelo SUS por unidade diversa daquela indicada segundo as regras de repartição administrativa de competências, não afasta a responsabilidade solidária, limitando-se a disciplinar o reembolso dos valores eventualmente suportados. Não há falar, portanto, em incompetência da Justiça Estadual. No caso, os documentos acostados demonstram que a autora, atualmente com 74 anos de idade, é portadora de “Hemoglobinúria Paroxística Noturna (CID10: D59.5)”, além de aplasia medular, tendo-lhe sido prescrito o medicamento VOYDEYA, princípio ativo Danicopana, na dosagem de 1 comprimido de 100 mg e 1 comprimido de 50 mg, por via oral, três vezes ao dia. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Tema 1234, RE 1.366.243, DJe de 11/10/2024, autorizou o fornecimento de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS e registrados na ANVISA, desde que satisfeitas as exigências impostas na tese jurídica: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. (...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) (STF - RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 11/10/2024 De igual modo, nos termos da Súmula Vinculante nº 61, a concessão judicial de medicamento regularmente registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral (RE nº 566.471). No referido precedente, julgado em 20/09/2024, o Supremo Tribunal Federal assentou que, como regra, a ausência de inclusão do fármaco nas listas do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) obsta o seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do respectivo custo. Todavia, admitiu-se, em caráter excepcional, a possibilidade de concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, desde que comprovado, de forma cumulativa, o atendimento de requisitos específicos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. Vejamos: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. À luz dessas premissas, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso necessária à suspensão da decisão agravada. Com efeito, a decisão recorrida não se apoiou exclusivamente na prescrição ou no relatório elaborado pelo médico assistente. Antes de apreciar o pedido de tutela provisória, o Juízo de origem determinou a obtenção de manifestação técnica do NATJUS e, somente após a juntada da Nota Técnica nº 556028, de conclusão favorável, reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em conformidade, portanto, com a exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal de prévia avaliação técnica especializada. A Nota Técnica nº 556028 examinou de forma individualizada o quadro clínico da demandante, registrando que a paciente, de 74 anos, é portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna associada a aplasia medular, apresenta dependência transfusional crônica e sobrecarga de ferro secundária, com ferritina de 1.449 ng/mL, além de ter sido submetida previamente ao tratamento com eculizumabe durante dois anos, sem obtenção de controle da hemólise extravascular mediada por C3. É certo que existem tratamentos incorporados ao SUS para a Hemoglobinúria Paroxística Noturna, inclusive eculizumabe e ravulizumabe. Essa circunstância, contudo, não permite concluir, por si só, pela existência de alternativa terapêutica efetivamente substitutiva no quadro clínico específico apresentado pela autora. Isso porque, segundo consignado no parecer técnico, a danicopana possui indicação como tratamento adicional ao ravulizumabe ou eculizumabe para pacientes adultos com HPN que apresentem sinais ou sintomas de hemólise extravascular e anemia hemolítica residual. E essa situação corresponde, em princípio, precisamente ao quadro descrito nos autos, pois a Nota Técnica registrou a persistência de hemólise extravascular mediada por C3 mesmo após dois anos de tratamento com eculizumabe. Assim, ao menos neste exame preliminar, a mera existência de medicamentos incorporados ao SUS não basta para demonstrar a possibilidade de substituição terapêutica, uma vez que o próprio tratamento anteriormente disponibilizado e utilizado pela paciente não se mostrou suficiente para o controle da manifestação clínica que fundamentou a indicação da danicopana. Também não se verifica, neste momento processual, ausência de respaldo científico para a tecnologia postulada. Ao contrário, o NATJUS analisou especificamente as evidências relativas à eficácia e à segurança da danicopana, inclusive ensaio clínico duplo-cego, randomizado, de fase 3, evidência compatível, em princípio, com o nível exigido pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. A partir dessa avaliação, a Nota Técnica concluiu expressamente que “HÁ evidências científicas e elementos técnicos que permitem a indicação da droga em questão para o tratamento proposto”, emitindo parecer favorável ao fornecimento. Desse modo, em cognição sumária, não se identifica fundamento suficiente para afastar a conclusão técnica que amparou a decisão agravada quanto à existência de evidências científicas e à adequação da tecnologia às particularidades clínicas da paciente. De igual modo, a circunstância de a Nota Técnica ter respondido negativamente ao quesito relativo à caracterização de urgência segundo a definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina não conduz, isoladamente, à conclusão de que inexiste perigo de dano para os fins da tutela jurisdicional provisória. Com efeito, a urgência médica, aferida segundo critérios técnico-assistenciais próprios, não se confunde necessariamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do CPC. O Juízo de origem enfrentou expressamente essa circunstância e, sem desconsiderar a conclusão do NATJUS quanto à ausência de situação caracterizada como urgência ou emergência segundo os parâmetros médicos adotados, reconheceu o perigo de dano a partir das condições concretas da paciente. Nesse aspecto, foram consideradas, em especial, a dependência transfusional crônica, a sobrecarga de ferro secundária, a persistência da anemia hemolítica residual e a insuficiência do tratamento anteriormente empregado, circunstâncias que, em princípio, conferem suporte à conclusão de que a postergação do tratamento indicado pode acarretar agravamento do quadro clínico, ainda que não esteja configurada situação de urgência ou emergência na acepção técnico-médica empregada pelo Conselho Federal de Medicina. Nesse cenário, os elementos até aqui apresentados não se mostram suficientes para infirmar, em sede de cognição sumária, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Ao revés, a decisão agravada encontra respaldo em avaliação técnica específica do NATJUS, que examinou as particularidades clínicas da paciente, o tratamento anteriormente utilizado, a persistência da hemólise extravascular e as evidências científicas disponíveis acerca da eficácia e segurança da tecnologia postulada. Quanto ao prazo de 10 dias fixado para o cumprimento da obrigação, igualmente não se vislumbra, neste exame preliminar, razão suficiente para sua dilação. Embora a Nota Técnica não tenha caracterizado o quadro como situação de urgência ou emergência segundo os critérios médico-assistenciais, as particularidades clínicas da paciente, notadamente a dependência transfusional crônica, a sobrecarga de ferro secundária, a persistência da anemia hemolítica residual e a insuficiência do tratamento anteriormente empregado, recomendam que a providência seja implementada sem demora excessiva. Nesse contexto, o prazo estabelecido pelo Juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, conciliando a necessidade de adoção das providências administrativas indispensáveis ao fornecimento do medicamento com a preservação da efetividade da tutela deferida, não havendo, por ora, elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de seu cumprimento no período assinalado. Ausente, portanto, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso, resta inviabilizada a concessão da tutela recursal postulada, porquanto os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC são cumulativos, tornando-se desnecessário o exame autônomo do perigo de dano alegado pelo recorrente. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da de Caicó. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora