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0820771-76.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 18 - Des. GERMANA MORAES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820771-76.2024.4.05.8300 APELANTE: DANIEL LEITE FONTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DE EXAMES EM CONCURSOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. TEMA 485/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS E EXAME DE LEGALIDADE DA FORMULAÇÃO DOS ENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS questões nº 18, 33, 35 E 38 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4. QUESTÃO 39 COM ENUNCIADO MAL FORMULADO. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. OFENSA À PREVISÃO DO EDITAL DE ÚNICA RESPOSTA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões específicas de prova objetiva do concurso questões do bloco 4 (quatro) do Concurso Nacional Unificado - CNU, regido pelo edital nº 04/2024. A sentença entendeu não haver ilegalidade na correção das questões impugnadas, reconhecendo a discricionariedade técnica da banca examinadora. 2. A apelante alega a ocorrência de ilegalidades na correção das questões nº 18, 33, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, da prova de conhecimento específicos, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado - CNU, regido pelo edital nº 04/2024. Por essa razão objetiva a anulação das questões, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, o que melhoraria sua classificação e posição final no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma controvérsia nos autos: a questão dos autos refere-se aos limites da revisão judicial das questões de concurso público, em particular, se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público, sob a alegação de erro grave, ilegalidade e desacordo com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. É o que dispõe a precisa orientação do Supremo Tribunal Federal na tese definida, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, para Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital." 5. O Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Com base no teor da tese do Tema 485/STF, afastou o controle judicial das questões do certame. Importa, neste recurso, examinar se a tese do STF acima transcrita se aplica ao caso dos autos. A apelante insiste na possibilidade de sindicância judicial das questões, ora impugnadas, com base em dois argumentos distintos, para os quais, à luz do Tema 485 do STF, apresentam-se soluções diferenciadas. 6. No que concerne questões nº 18, 33, 35 e 38 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, a defesa da apelante apresentou o argumento da existência de mais de uma alternativa correta e a incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital nº 04/2024, que rege o Concurso Nacional Unificado - CNU. 7. Muito embora seja possível ao Poder Judiciário examinar a adequação e a compatibilidade do conteúdo das questões com as disposições editalícias, neste caso, a parte recorrente limitou-se a apontar no pedido da inicial e nas razões recursais, fundamentos genéricos acima, fazendo alegações, sem demonstrar, contudo, as razões pelas quais as questões não estariam de acordo com o edital ou com mais de uma alternativa correta. 8. Não fora a falta desta demonstração, as referidas questões poderiam se enquadrar na ressalva contemplada no conteúdo final do Tema 485 do STF, que permite, excepcionalmente, ao Poder Judiciário a apreciação de ilegalidades e da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa do edital. 9. O STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. É firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso/seleção pública está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital, que é a lei do processo de seleção, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 10. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, recentemente, em sessão plenária virtual de 06.08.2025, conforme se lê em trecho do voto do relator do Processo do Mandado de Segurança Cível 0800036-56.2025.4.05.0000, Des. Frederico Dantas, controle judicial de concursos públicos "para reconhecer a nulidade de questões se for constatável de plano que houve, por exemplo, utilização de conteúdo estranho ao edital, elaboração teratológica dos enunciados ou questionamentos ou a existência de mais de um item correto em questões de provas objetivas (...) O Judiciário não se presta a substituir o critério de correção da banca ou a escolher a melhor resposta dentre as opções, mas sim a verificar se a resposta considerada correta pela banca é manifestamente ilegal ou ilógica." (Destaquei) 11. Por esse motivo, à míngua da demonstração das alegações de ilegalidade das questões nº 18, 33, 35 e 38 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CNU, impõe-se o indeferimento do pedido de anulação dessas. 12. Diferentemente, quanto a questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4, Gabarito 1), verifica-se que o recorrente se insurge contra o modo de formulação da questão, e não especificamente contra a resposta a ela atribuída pela banca examinadora. Aponta erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável. 13. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485/STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas. 14. É o que se lê em trecho abaixo transcrito da ementa do Processo RMS 49896/RS, julgado pela 2ª Turma do STJ, em 2017, relatado pelo Ministro Og. Fernandes: A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. (RSTJ vo. 247, p.391) 15. No caso em apreço, estão caracterizados e provados os erros na formulação da questão 39, ora contrasteada. A formulação dela indica a possibilidade de várias respostas que podem ser consideradas igualmente corretas, conforme atestam os laudos periciais juntados aos autos. 16. A questão 39 (gabarito tipo 1) está assim formulada: 39 - A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais. (B) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador. (C) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho. (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (E) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa 17. Conforme explicitado no Laudo Técnico pericial, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN (id 3581786), há mais de uma alternativa correta como resposta: "O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio, conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971, no ID 4058404.15677123." 18. De igual modo, identificou-se, no laudo pericial da Doutora Tatiana Castro Longhi, Mestra em Fatores humanos e ergonomista, que "das cinco alternativas apresentadas como possíveis respostas à questão, quatro estão corretas e apenas uma não figura entre a fonte apresentada." 19. Demonstrada, portanto, a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 39 do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, gabarito tipo 1, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado - CNU por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzir à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão. 20. Isto posto, voto pelo provimento parcial da apelação, para os fins de negar, à míngua de prova nos autos, os pedidos de anulação das questões nº 18, 33, 35 e 38 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, assim como de acolher, o pedido concernente à questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4, gabarito tipo 1), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta última, todas aplicadas na prova do Concurso Nacional Unificado - CNU, com a consequente atribuição das respectivas pontuações e mudança na ordem de classificação final. 21. Inversão do ônus da sucumbência de honorários advocatícios recursais, majorados em 1% (um por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exame judicial da legalidade da formulação dos enunciados de questões aplicadas em provas de concurso público, não é vedado pela tese do Tema 485/STF, porque não se confunde com a substituição judicial das respostas da comissão examinadora. Legislação relevante citada: artigo 37 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, RMS 49896/RS 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, (RSTJ vo. 247, p.391). tsm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820771-76.2024.4.05.8300 APELANTE: DANIEL LEITE FONTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 RELATÓRIO DANIEL LEITE FONTANA interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido para anular e retificar questões do bloco 4 (quatro) do Concurso Nacional Unificado - CNU. O apelante sustenta (id 7210282), em síntese, que há ilegalidade nas questões nº 18, 33, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado - CNU, regido pelo edital nº 04/2024. Defende que: a) questão nº 18 não apresentou mais de uma alternativa correta; b) questão nº 33 apresentou duas respostas corretas; c) questão nº 35 apresentou mais de uma alternativa correta; d) questão nº 38 apresentou várias alternativas certas; e) questão nº 39 tem enunciado mal formulado, o que gera mais de uma alternativa correta. Por fim, diz que as referidas questões devem ser anuladas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988), com a redistribuição das pontuações e sua reclassificação no certame. O Juízo sentenciante indeferiu o pedido autoral sob o fundamento de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para analisar critérios de correção e de ausência de evidências suficientes de erro manifesto ou ilegalidade nas questões impugnadas que justifiquem a anulação e redistribuição de pontos. FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em contrarrazões de id 7210296, requer a manutenção da decisão agravada em sua integralidade, alegando que não há ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões de id 7210291, defende que não há ilegalidade nas questões que justifique a interferência o Poder Judiciário no caso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820771-76.2024.4.05.8300 APELANTE: DANIEL LEITE FONTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo, que ora aprecio. O tema da controvérsia refere-se aos limites da revisão judicial das questões de concurso público, em particular, se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público, sob a alegação de erro grave, ilegalidade e desacordo com o edital do certame. A autora alega a ocorrência de ilegalidades na correção das questões nº 18, 33, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado - CNU, regido pelo edital nº 04/2024. Por essa razão objetiva a anulação das questões, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, o que melhoraria sua classificação e posição final no certame. Defende que: a) questão nº 18 não apresentou mais de uma alternativa correta; b) questão nº 33 apresentou duas respostas corretas; c) questão nº 35 apresentou mais de uma alternativa correta; d) questão nº 38 apresentou várias alternativas certas; e) questão nº 39 tem enunciado mal formulado, o que gera mais de uma alternativa correta. Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. É o que dispõe a precisa orientação do Supremo Tribunal Federal na tese definida, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, para Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital. Importa, neste recurso, examinar se a tese do STF acima transcrita se aplica ao caso dos autos. A apelante insiste na possibilidade de sindicância judicial das questões, ora impugnadas, com base em dois argumentos distintos, para os quais, à luz do Tema 485/STF, apresentam-se soluções diferenciadas. No que concerne as questões nº 18, 33, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, a defesa da apelante apresentou o argumento da existência de mais de uma alternativa correta e a incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital nº 04/2024, que rege o Concurso Nacional Unificado - CNU. Muito embora seja possível ao Poder Judiciário examinar a adequação e a compatibilidade do conteúdo das questões com as disposições editalícias, neste caso, a parte recorrente limitou-se a apontar no pedido da inicial e nas razões recursais, fundamentos genéricos acima, fazendo alegações, sem demonstrar, contudo, as razões pelas quais as questões não estariam de acordo com o edital ou com mais de uma alternativa correta. Não fora a falta desta demonstração, as referidas questões poderiam se enquadrar na ressalva contemplada no conteúdo final do Tema 485/STF, que permite, excepcionalmente, ao Poder Judiciário a apreciação de ilegalidades e da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa do edital. O STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. É firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso/seleção pública está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital, que é a lei do processo de seleção, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, recentemente, em sessão plenária virtual de 06.08.2025, conforme se lê em trecho do voto do relator do Processo do Mandado de Segurança Cível 0800036-56.2025.4.05.0000, Des. Frederico Dantas, controle judicial de concursos públicos "para reconhecer a nulidade de questões se for constatável de plano que houve, por exemplo, utilização de conteúdo estranho ao edital, elaboração teratológica dos enunciados ou questionamentos ou a existência de mais de um item correto em questões de provas objetivas (...) O Judiciário não se presta a substituir o critério de correção da banca ou a escolher a melhor resposta dentre as opções, mas sim a verificar se a resposta considerada correta pela banca é manifestamente ilegal ou ilógica." (Destaquei) Por esse motivo, à míngua da demonstração das alegações de ilegalidade das questões nº 18, 33, 35 e 38 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CNU, impõe-se o indeferimento do pedido de anulação dessas. Diferentemente, quanto a questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4, Gabarito 1), verifica-se que o recorrente se insurge contra o modo de formulação da questão, e não especificamente contra a resposta a ela atribuída pela banca examinadora. Aponta erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas. É o que se lê em trecho abaixo transcrito da ementa do Processo RMS 49896/RS, julgado pela 2ª Turma do STJ, em 2017, relatado pelo Ministro Og. Fernandes: A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. (RSTJ vo. 247, p.391) No caso em apreço, estão caracterizados e provados os erros na formulação da questão 39, ora contrasteada. A formulação dela indica a possibilidade de várias respostas que podem ser consideradas igualmente corretas, conforme atestam os laudos periciais juntados aos autos. A questão 39 (gabarito tipo 1) está assim formulada: 39 - A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais. (B) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador. (C) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho. (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (E) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa Conforme explicitado no Laudo Técnico pericial, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN (id 3581786), há mais de uma alternativa correta como resposta: "O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio, conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971, no ID 4058404.15677123." De igual modo, identificou-se, no laudo pericial da Doutora Tatiana Castro Longhi, Mestra em Fatores humanos e ergonomista, que "das cinco alternativas apresentadas como possíveis respostas à questão, quatro estão corretas e apenas uma não figura entre a fonte apresentada." Demonstrada, portanto, a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 39 do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, gabarito tipo 1, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado - CNU por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzir à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão. Isto posto, voto pelo provimento parcial da apelação, para os fins de negar, à míngua de prova nos autos, os pedidos de anulação das questões nº 18, 33, 35 e 38 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde), Gabarito Tipo 1, do Bloco 4, assim como de acolher, o pedido concernente à questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4, gabarito tipo 1), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta última, todas aplicadas na prova do Concurso Nacional Unificado - CNU, com a consequente atribuição das respectivas pontuações e mudança na ordem de classificação final. Inversão do ônus de sucumbência de honorários advocatícios recursais, majorados em 1% (um por cento), conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820771-76.2024.4.05.8300 APELANTE: DANIEL LEITE FONTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 ACÓRDÃO A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora

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