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0820771-75.2024.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0820771-75.2024.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDA(O): Nome: EDENILDE BEZERRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EDENILDE BEZERRA DA SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos. Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora. Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 133129570) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 134958633). A parte requerida ofertou contestação (ID 134411056). Houve réplica (ID 145465255). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário. Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário. Saliento ser desnecessária a juntada de planilha de débito pormenorizada, pois o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê como pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão a apresentação de extrato analítico pormenorizado. Na ação revisional de contrato, o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva. Na ação de busca e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em conexão entre as ações revisionais e de busca e apreensão. Embora existam duas ações, revisional e busca e apreensão, fundadas no mesmo contrato de financiamento, tal fato não é suficiente, por si só, para que haja conexão e reunião dos processos para resolução conjunta. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. I - Não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão. Precedentes. II – Não afastada a mora, ante a ausência de comprovação pela parte devedora de depósitos realizados no bojo de ação revisional. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 – Ap. Civ: 50002309120164036105 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a determinação de sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão até o julgamento final da Ação Revisional, em face da suposta conexão entre as ações. 2. Entendimento pacificado pelo STJ no sentido de não serem conexas as Ações que buscam revisar cláusulas contratuais e as de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020908-10.2016.8.05.0000, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017) (TJ-BA - AI: 00209081020168050000, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017) Dessa forma, rejeito a conexão alegada. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 131352196). A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Assim, a inicial veio devidamente instruída com os instrumentos necessários à comprovação da relação contratual, qual seja, o contrato correlato (ID 131352196), o demonstrativo de débito (ID 131352198), contendo os valores relativos à integralidade da dívida e comprovação da mora com a notificação da devedora (ID 131352197). A esse respeito, a Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada, sendo suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n.º 1132, Relator: Ministro MARCO BUZZI. Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese. Essa é a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O pagamento de parcela em data posterior ao vencimento não é suficiente para ilidir a mora ou realizar a purgação. Quanto à tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais, apta a afastar a mora, data maxima vênia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros apontada no contrato sequer é superior ao triplo da média de mercado prevista pelo Bacen para o mesmo período. Outrossim, o CET - Custo Efetivo Total reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros entre outros. Portanto, não há abusividade. Não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos contidos nos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/04, representando dívida líquida, certa e exigível pela quantia nela indicada ou por saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, envolvendo parcelas fixas e previamente pactuadas, sem prejuízo de que o diploma legal supra citado expressamente possibilita a capitalização em discussão desde que expressamente pactuada. Com o adendo de que o C.STJ, em sede de recurso repetitivo, já firmou o entendimento de que basta constar no pacto que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa prevista mensal para caracterizar a previsão da capitalização para validar sua incidência. Dessa forma, tem-se que os encargos moratórios previstos contratualmente, tal como os remuneratórios, são legais. Além disso, a requerida aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Também não se aplica ao caso a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, porque sua incidência é vedada aos casos de busca e apreensão, consoante jurisprudência do E. STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711391 PR 2017/0299383-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Outrossim, não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, entretanto, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito. In casu, prevalece o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes. É cediço que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade. Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte requerida estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que forma um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. No que concerne ao pedido de comunicação da venda, ressalto que as questões atinentes à venda extrajudicial do bem, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Conquanto assista ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação. Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora. Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, com base no art. 487, I do CPC. Expeça-se o que for necessário. Baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. P. R. I. Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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