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0820768-23.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0820768-23.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: DIRLANE LOPES DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A): GUILHERME CARVALHO MORETTI (OAB SP508969) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de perda superveniente do objeto, haja vista que a própria ré afirma que o serviço utilizado pela usuária foi suspenso temporariamente para averiguação de irregularidades e, no momento, já se encontra habilitado. O ponto controvertido do fato refere-se à falha na prestação de serviço da plataforma, com a permissão de invasão do perfil e bloqueio indevido do acesso da parte autora. Em assim sendo, desnecessária a produção de outras provas. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.

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