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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0820766-19.2025.8.14.0028 AUTOR: MANOEL JARDIM DOS SANTOS REQUERIDO: RECURSOS MINERAIS DO BRASIL S/A - RMB e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MANOEL JARDIM DOS SANTOS em face de RECURSOS MINERAIS DO BRASIL S/A e RMB MANGANÊS LTDA. Por decisão de Id. 165537409, foi determinada nova emenda à petição inicial para correção do valor da causa e reapresentação, de forma legível e atualizada, do comprovante de residência e da declaração de hipossuficiência. A parte autora apresentou emenda no Id. 186111229, atribuindo à causa o valor de R$ 375.000,00, reapresentando os documentos indicados e reiterando o pedido de gratuidade da justiça e de apreciação da tutela provisória. A composição indicada foi de R$ 250.000,00 relativos ao negócio jurídico impugnado, R$ 100.000,00 referentes aos danos materiais estimados e R$ 25.000,00 de danos morais. É o necessário. Decido. 1 – DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR E DO VALOR DA CAUSA A decisão de Id. 165537409 determinou a adequação do valor da causa, considerando que a demanda objetiva, em caráter principal, a anulação do Contrato nº 36/2022, cujo conteúdo econômico corresponde a R$ 250.000,00, cumulada com pretensões indenizatórias. Na emenda, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 375.000,00, considerando o valor do negócio jurídico impugnado e as pretensões indenizatórias cumuladas. A adequação atende, nesta fase, ao disposto no art. 292, II, V e VI, do CPC. Considero, portanto, cumprida a determinação anterior quanto ao valor da causa. DETERMINO à Secretaria que retifique o valor da causa no sistema PJe para R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). 2 – DOS DOCUMENTOS ANTERIORMENTE ILEGÍVEIS A parte autora reapresentou o comprovante de residência e a declaração de hipossuficiência, documentos cuja legibilidade havia sido objeto da decisão anterior. Nesse ponto, a irregularidade foi sanada. 3 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. Em atendimento à determinação anterior, apresentou extratos bancários e documento denominado declaração de isenção do imposto de renda, afirmando estar desempregado e não possuir renda fixa. Na emenda, reiterou o benefício e juntou, ainda, documentação relativa à sua condição de assentado. Contudo, a declaração de hipossuficiência e a declaração de isenção apresentadas constituem documentos produzidos unilateralmente e, embora sejam elementos a serem considerados, não bastam, por si sós, para a aferição objetiva da atual capacidade econômica da parte, especialmente diante da necessidade de exame concreto do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, antes da apreciação do benefício, deverá a parte autora complementar a documentação econômica, apresentando declaração de imposto de renda pessoa física referente ao último exercício fiscal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou, caso não esteja obrigada a declarar, comprovante oficial emitido pela Receita Federal que demonstre a ausência de declaração. POSTERGO, portanto, a análise da gratuidade da justiça. Enquanto pendente a apreciação do benefício, não será exigido recolhimento de custas complementares decorrentes da retificação do valor da causa. 4 – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em análise do instrumento de mandato juntado aos autos, verifico necessidade de regularização da representação processual. A procuração de Id. 160583945, embora contenha poderes gerais e especiais, foi outorgada com finalidade específica para ajuizamento de ação em desfavor de RMB Manganês Ltda. e Recursos Minerais do Brasil S/A perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguari/MG. A presente demanda, contudo, tramita perante este juízo da Comarca de Marabá/PA. A divergência entre a finalidade específica constante do mandato e a ação efetivamente ajuizada deve ser sanada, nos termos dos arts. 76 e 105 do CPC. 5 – DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requer tutela inibitória para que as requeridas e seus prepostos se abstenham de praticar atos de ameaça, aproximação, turbação ou esbulho na área indicada na inicial, mediante imposição de multa diária. Considerando que permanecem pendentes a regularização da representação processual e a análise da gratuidade da justiça, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para após o cumprimento das determinações desta decisão. A adequação e eventual fixação das astreintes serão examinadas juntamente com o pedido de tutela. 6 – DA CLASSE E DOS ASSUNTOS PROCESSUAIS A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL está adequada. O assunto atualmente cadastrado como “Rescisão / Resolução”, entretanto, não contempla integralmente as pretensões deduzidas, pois a demanda compreende pedido principal de anulação do negócio jurídico, pedido subsidiário de resolução contratual e pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Após o cumprimento da emenda, deverá a Secretaria proceder à adequação dos assuntos, mantendo o assunto compatível com rescisão/resolução e incluindo os correspondentes à anulação do negócio jurídico, indenização por dano material e indenização por dano moral, conforme disponibilizados no sistema. 8 – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 – RECONHEÇO o cumprimento da decisão de Id. 165537409 quanto à retificação do valor da causa e à reapresentação dos documentos anteriormente considerados ilegíveis. 2 – DETERMINO à Secretaria a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). 3 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça. 4 – DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação necessária à análise da gratuidade da justiça, apresentando: a) declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao último exercício fiscal, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) caso não tenha apresentado declaração de imposto de renda, comprovante oficial da Receita Federal que demonstre a ausência de declaração, não bastando declaração particular da própria parte. 5 – No mesmo prazo, DETERMINO que a parte autora regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração válida e compatível com a presente demanda, contemplando a atuação perante este Juízo, nos termos dos arts. 76 e 105 do CPC. 6 – POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para após o integral cumprimento das determinações acima. 7 – Após a regularização, PROCEDA A SECRETARIA à adequação dos assuntos processuais, nos termos do item 6 desta decisão. 8 – Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da gratuidade da justiça, do recebimento da petição inicial e da tutela provisória. FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento das determinações relativas à regularização da petição inicial e da representação processual poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, persistindo o vício de representação, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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