Publicações do processo

0820763-35.2020.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820763-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB MA8717-A, THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB MA11657-A EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA -OAB SP173477-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Após o trânsito em julgado, a exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença, tendo a executada efetuado depósito judicial e, posteriormente, afirmado a satisfação integral e tempestiva da obrigação. No curso da fase executiva, instaurou-se controvérsia entre os advogados THIAGO DE SOUSA CASTRO e MARCELO COSME SILVA RAPOSO acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais. A questão foi solucionada pela decisão de ID 173181212, que fixou o rateio em 75% para THIAGO DE SOUSA CASTRO e 25% para MARCELO COSME SILVA RAPOSO. Juntado o extrato da conta judicial, apurou-se saldo de R$ 11.627,45 em 02/03/2026. Em cumprimento à determinação de individualização dos créditos, foi apresentada com base no saldo supracitado, no ID 178086458, memória discriminando R$ 10.110,83 em favor da exequente, a título de principal, e R$ 1.516,62 a título de honorários sucumbenciais, dos quais R$ 1.137,46 cabem a THIAGO DE SOUSA CASTRO e R$ 379,16 a MARCELO COSME SILVA RAPOSO. MARCELO COSME SILVA RAPOSO manifestou expressa concordância com a memória e forneceu os dados bancários para levantamento. Consta, ainda, o recolhimento das custas destinadas à expedição de alvará pelo advogado THIAGO DE SOUSA CASTRO, conforme ID 139258961. É o relatório. Decido. A presente fase processual encontra-se em estágio de satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, remanescendo, neste momento, providências relacionadas à individualização e à efetiva liberação do numerário depositado judicialmente. A executada efetuou o depósito destinado ao adimplemento da condenação e manifestou-se nos autos no sentido de que a obrigação se encontrava integralmente satisfeita. De igual modo, não se verifica controvérsia entre exequente e executada acerca do montante depositado cuja liberação ora se pretende. A questão posteriormente instaurada restringiu-se à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os advogados que sucessivamente patrocinaram os interesses da exequente, matéria já solucionada pela decisão de ID 173181212, mediante fixação da proporção de 75% em favor de THIAGO DE SOUSA CASTRO e 25% em favor de MARCELO COSME SILVA RAPOSO. Após a juntada do extrato atualizado da conta judicial, determinou-se a individualização das quantias correspondentes ao principal e à verba honorária, tendo a parte exequente apresentado a memória discriminada de ID 178086458. Segundo o demonstrativo, do saldo judicial de R$ 11.627,45, a importância de R$ 10.110,83 corresponde ao crédito da exequente, enquanto R$ 1.516,62 corresponde à verba honorária, esta última subdividida, conforme o percentual anteriormente definido por este Juízo, em R$ 1.137,46 para THIAGO DE SOUSA CASTRO e R$ 379,16 para MARCELO COSME SILVA RAPOSO. A memória apresentada atende, portanto, à finalidade da determinação judicial de individualização dos créditos. Ademais, inexiste controvérsia remanescente entre os titulares da verba honorária quanto aos valores discriminados, uma vez que o advogado MARCELO COSME SILVA RAPOSO posteriormente manifestou concordância expressa com a memória apresentada no ID 178086458 e ratificou a importância de R$ 379,16 como correspondente à parcela que lhe cabe. Nesse contexto, ausente controvérsia atual quanto aos valores cuja liberação é postulada, não se evidencia utilidade na adoção de novas providências instrutórias ou contábeis, mostrando-se adequado homologar a discriminação apresentada e determinar o levantamento das respectivas quantias. Quanto à forma de disponibilização do numerário, já foi reconhecido nos autos que o instrumento de mandato outorgado ao patrono da exequente contém poderes para receber e dar quitação, inexistindo óbice à transferência eletrônica na forma requerida. Deve-se observar, ainda, que a parte exequente, por intermédio do advogado THIAGO DE SOUSA CASTRO, OAB/MA nº 11.657, já promoveu o recolhimento das custas destinadas à expedição de alvará, conforme ID 139258961, circunstância que deverá ser considerada pela Secretaria Judicial por ocasião do cumprimento desta decisão, a fim de evitar duplicidade de recolhimento relativamente ao ato já custeado. Por fim, embora a executada já tenha se manifestado expressamente pela satisfação integral da obrigação e os elementos constantes dos autos permitam, neste momento, a liberação do numerário na forma discriminada, reputo adequado, antes da extinção formal do cumprimento de sentença, oportunizar à parte exequente manifestação específica acerca da satisfação integral da obrigação, inclusive para que informe se concorda com a extinção da fase executiva. Ante o exposto: I – HOMOLOGO, para fins de individualização e levantamento do numerário depositado nestes autos, os cálculos e a discriminação apresentados pela parte exequente no ID 178086458, tomando por base o saldo judicial ali considerado de R$ 11.627,45 (onze mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data de 02/03/2026; II – RECONHEÇO, em consequência, a seguinte individualização: a) R$ 10.110,83 (dez mil, cento e dez reais e oitenta e três centavos), correspondentes ao crédito da exequente FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES; b) R$ 1.137,46 (mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondentes à quota de 75% da verba honorária pertencente ao advogado THIAGO DE SOUSA CASTRO, OAB/MA nº 11.657; c) R$ 379,16 (trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), correspondentes à quota de 25% da verba honorária pertencente ao advogado MARCELO COSME SILVA RAPOSO; III – AUTORIZO a transferência eletrônica da quantia de R$ 10.110,83 (dez mil, cento e dez reais e oitenta e três centavos) e seus respectivos acréscimos, pertencente à exequente FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES, para a conta bancária de titularidade do seu atual patrono indicada no ID 178086458, observados os poderes para receber e dar quitação constantes do instrumento de mandato de ID 33392519 c/c substabelecimento de ID 48279045; IV – AUTORIZO a transferência eletrônica da quantia de R$ 1.137,46 (mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) e seus respectivos acréscimos, correspondente à quota dos honorários sucumbenciais pertencente ao advogado THIAGO DE SOUSA CASTRO, OAB/MA nº 11.657, para a conta bancária indicada no ID 178086458; V – AUTORIZO a transferência eletrônica da quantia de R$ 379,16 (trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) e seus respectivos acréscimos, correspondente à quota dos honorários sucumbenciais pertencente ao advogado MARCELO COSME SILVA RAPOSO, para a conta bancária por ele indicada no ID 179795795; VI – DETERMINO à Secretaria Judicial que adote as providências necessárias à efetivação das transferências ora autorizadas, observando rigorosamente os dados bancários informados pelos respectivos beneficiários e as cautelas administrativas pertinentes; VII – DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL SE ATENTAR para o fato de que a parte exequente, por intermédio de seu patrono THIAGO DE SOUSA CASTRO, OAB/MA nº 11.657, já efetuou o recolhimento das custas destinadas à expedição de alvará, conforme documentação constante do ID 139258961, devendo referido recolhimento ser considerado para o cumprimento da presente decisão, sem nova exigência de custas relativamente ao ato já regularmente custeado, após a necessária conferência pela serventia; VIII – EFETIVADAS as transferências, certifique a Secretaria Judicial o cumprimento integral desta decisão, bem como a existência ou não de eventual saldo remanescente na conta judicial vinculada ao feito. IX – Após, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente se, diante do pagamento integral e atualizado realizado pela executada e da liberação dos valores ora determinada, concorda com a extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação. Fica a exequente expressamente advertida de que o silêncio, após o transcurso do prazo sem manifestação, será interpretado como concordância com a consequente extinção do cumprimento de sentença. X – HAVENDO concordância expressa ou tácita, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença. XI – NÃO HAVENDO, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da manifestação da exequente e, querendo, manifestar-se a respeito. XII – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.