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0820762-46.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0820762-46.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, passo a decidir. Pretende a parte autora:"Exa, que a Requerente celebrou com o banco réu, em 23/07/2024, contrato de empréstimo/financiamento na modalidade BB Crédito Consignação (operação nº 161770139), no valor líquido solicitado de R$ 62.500,00, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 1.643,03, com primeiro vencimento em 03/09/2024 e termo final em 03/08/2032. Alega, ainda que, a instituição financeira impôs o valor financiado total de R$ 74.851,13, embutindo compulsoriamente na operação encargos desprovidos de contratação livre e autônoma, destacando-se o seguro prestamista denominado "BB Crédito Protegido" na quantia expressiva de R$ 10.060,83 e tributos a título de IOF no importe de R$ 2.290,30. Ressalta que, ao exigir a contratação de seguro próprio da instituição sem permitir a livre escolha de seguradora no mercado e ao incorporar o valor do seguro e do IOF ao saldo financiado, o banco fez incidir taxa de juros remuneratórios (1,78% ao mês e 23,58% ao ano) sobre o tributo e sobre o seguro imposto, elevando artificialmente o Custo Efetivo Total para 31,64% ao ano e onerando a consumidora". "Os Juizados Especiaisforam construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois, com as limitações contidas nos arts. 3º e 8º, o procedimento fica basicamente restrito às questões patrimoniais disponíveis. Nestes casos, a segurança pode ser mitigada em favor de uma tutela jurisdicional mais rápida, na qual a falta de certeza cause menos prejuízo do que a demora. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, a parte autora, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está renunciando à segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional." Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática / Felippe Borring Rocha. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022.-POSIÇÃO 144 N Neste diapasão, tendo em mira a complexidade da pretensão nos moldes deduzidos, verifica-se que esta não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo incompetentes para tal fim. I Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51 da Lei 9099/95. Sem custas nem honorários. C Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.I. Retiro o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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