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Processo 0820759-74.2024.8.19.0205

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0820759-74.2024.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE: MAYARA COSTA BARROS FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS LEIRA DOS REIS (OAB RJ218144) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES EM NOME DA AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS APONTAMENTOS. DÉBITO OBJETO DA DEMANDA QUE DEU ORIGEM À PRIMEIRA NEGATIVAÇÃO, EM 2022, AO PASSO QUE OS OUTROS APONTAMENTOS INDICADOS NOS AUTOS SOMENTE FORAM LANÇADOS NO DECORRER DE 2023. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR. DISTINGUISHING. RESTRIÇÃO POSTERIOR NÃO PODE AFASTAR A REPARAÇÃO DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA ANTERIOR QUE, AO TEMPO DE SUA EFETIVAÇÃO, CONSTITUÍA O ÚNICO APONTAMENTO RESTRITIVO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR, POR OUTRO LADO, A EXTENSÃO TEMPORAL EM QUE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PERMANECEU COMO A ÚNICA RESTRIÇÃO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO QUE ORA SE FIXA EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MAYARA COSTA BARROS FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido e determinar a exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos de crédito, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais. Instruídos os autos, sobreveio sentença que reconheceu que a ré não comprovou a contratação que teria dado origem ao débito. Quanto aos danos morais, entendeu ausente o dever de indenizar diante da existência de outras negativações anteriores, aplicando ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, apela a autora. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a negativação indevida enseja dano moral presumido e que o débito reputado inexistente constituiu a primeira restrição lançada em seu nome. Afirma que as demais anotações constantes do extrato do Serasa são posteriores àquela que é objeto da demanda, razão pela qual não poderiam afastar a reparação. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e fixada a respectiva indenização. Contrarrazões, em prestígio à decisão. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à existência, ou não, de dano moral decorrente da negativação promovida pela ré em razão de débito cuja inexistência foi reconhecida na própria sentença. A questão comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cuja solução encontra amparo em entendimento consolidado acerca da responsabilidade decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem prejuízo da necessária apreciação das peculiaridades fáticas que distinguem a hipótese dos precedentes invocados para afastar a pretensão indenizatória. Inicialmente, cumpre observar que não há controvérsia, nesta fase recursal, acerca da irregularidade da cobrança. O próprio Juízo de origem concluiu que a parte ré não comprovou a contratação capaz de legitimar a exigência, tendo apresentado documentação insuficiente para demonstrar a origem do débito negativado, circunstância que conduziu à declaração de sua inexistência e à determinação de exclusão da anotação restritiva. Estabelecida essa premissa, a consequência jurídica decorrente da inscrição indevida deve ser examinada à luz da efetiva situação cadastral da consumidora no momento em que foi realizado o apontamento. A r. sentença afastou a reparação moral sob o fundamento de que existiriam outras negativações em nome da autora quando do ajuizamento da ação, aplicando a Súmula 385, do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de anotação regular preexistente impede o reconhecimento de dano moral decorrente de inscrição posterior, ressalvado o direito ao cancelamento. A aplicação do verbete, contudo, pressupõe justamente a existência de inscrição legítima preexistente à anotação posteriormente considerada indevida. A razão de ser da orientação sumular está em impedir que uma nova inscrição, ainda que irregular, seja considerada causadora de dano moral quando a pessoa já se encontrava legitimamente inscrita em cadastro restritivo por outro débito. Não é essa, porém, a situação retratada nos autos. Conforme se extrai do próprio documento de consulta ao Serasa reproduzido nas razões recursais, a dívida objeto da presente demanda possui data de 2022, enquanto os demais apontamentos mencionados no processo somente foram registrados no decorrer de 2023. Assim, a anotação reputada indevida não foi posterior a restrição legítima preexistente. Ao contrário, foi ela que antecedeu os demais apontamentos. Há, portanto, circunstância fática essencial que impede a incidência automática da Súmula 385, do e. Superior Tribunal de Justiça. O débito cuja inexistência foi reconhecida judicialmente constitui, cronologicamente, o apontamento mais antigo de todos, de modo que, quando efetivada a negativação, não havia, conforme os elementos considerados na sentença e no recurso, outra restrição anterior apta a afastar o dano moral. Impõe-se, nesse ponto, o necessário distinguishing, pois a situação dos autos não corresponde àquela pressuposta pelo enunciado sumular. A existência de inscrição posterior não tem aptidão para retroativamente retirar a ilicitude ou o potencial lesivo de uma negativação indevida que, quando realizada, constituía a única restrição existente em nome da consumidora. A conclusão é especialmente relevante porque a anotação indevida não se limitou à mera existência abstrata de cobrança. A inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito atinge sua esfera jurídica e, quando indevida, caracteriza dano moral presumido, dispensando a demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. No caso, a situação merece ainda maior atenção porque a própria decisão recorrida reconheceu a inexistência do débito e determinou o cancelamento da restrição. Não se trata, portanto, de mera discussão sobre a exigibilidade de obrigação regularmente constituída, mas de inscrição decorrente de dívida cuja própria existência não foi demonstrada pela credora. De outro lado, a indenização deve guardar correspondência com as particularidades concretas da controvérsia. O fato de a negativação indevida ter constituído, por determinado período, a única restrição existente em nome da autora justifica o reconhecimento do dano moral, mas a fixação do respectivo valor deve considerar a duração dessa circunstância, sem desconsiderar que posteriormente surgiram outros apontamentos, sendo justamente nesse intervalo que a autora suportou restrição indevida que constituía seu único apontamento. Nesse contexto, embora configurado o dano moral, não se mostra adequado acolher pretensão indenizatória em patamar elevado, devendo o arbitramento observar a extensão concreta do dano, a duração da circunstância lesiva, a natureza da conduta, a finalidade compensatória e pedagógica da reparação e, simultaneamente, a vedação ao enriquecimento sem causa. Consideradas essas circunstâncias, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora no período em que a inscrição indevida constituiu a única restrição de seu nome, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento e mantendo-se em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. Sobre o valor da indenização por danos morais incidem juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do e. STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362, do e. STJ. Diante do provimento do recurso e da alteração da sucumbência, a ré deverá suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil.

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