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Processo 0820759-47.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

Processo: 0820759-47.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ARCA COBRANCAS LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, N 4300, SALA 518 - NORTE, EMPRESARIAL PARQUE OFFICE, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: SANEAR BRASIL LTDA - EPP Endereço: Av. Senador Lemos, 1185, entre José Pio e Djalma Dutra, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por SANEAR BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA (ID 184375095) em face da sentença de ID 183321307, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por ARCA COBRANÇAS LTDA - ME, condenando a ré ao pagamento do valor principal de R$ 21.728,28, com os consectários legais incidentes a partir do inadimplemento de cada título. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão vergastada, afirmando que este Juízo não examinou expressamente a necessidade de demonstração da legitimidade originária da empresa cedente do crédito (IMPORTADORA OPLIMA LTDA) perante o rito sumaríssimo. Argumenta que admitir o acesso da cessionária sem a comprovação do enquadramento tributário da cedente violaria a teleologia do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 135 do FONAJE, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para acolher a preliminar de incompetência ou ilegitimidade ativa, com a consequente extinção terminativa do feito. Instada por ato ordinatório de ID 185348051, a embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 185749391, certificadas sob ID 190180632), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vícios integrativos e a manifesta pretensão de rediscussão do julgado. É a síntese necessária, restando dispensado o relatório minudente, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Pois bem. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos (ID 185348049), impondo-se o seu conhecimento. No mérito, os aclaratórios comportam parcial acolhimento exclusivamente para prestar esclarecimentos integrativos à fundamentação da sentença, sem conferir efeito modificativo ao resultado do julgamento. A sentença embargada (ID 183321307) apreciou expressamente a questão relativa à legitimidade ativa da demandante e à higidez da cessão creditícia, assentando que a autora comprovou regularmente sua qualificação de microempresa optante pelo Simples Nacional, o que autoriza sua atuação perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006. Ainda assim, a fim de afastar qualquer dúvida ou alegação de omissão quanto à condição da cedente IMPORTADORA OPLIMA LTDA, cumpre integrar a fundamentação do julgado nos termos a seguir expostos. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece uma diferenciação nítida entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas quanto ao acesso ao microssistema dos Juizados Especiais. A restrição legal expressa dirigida a cessionários consta exclusivamente no inciso I do referido parágrafo, que prevê a legitimação de "pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". O objetivo dessa exclusão foi coibir a cessão fictícia a terceiros particulares como manobra para burlar a regra geral de vedação ao ingresso de pessoas jurídicas não contempladas pela lei. Em contrapartida, o inciso II do mesmo parágrafo, introduzido para assegurar o tratamento favorecido e simplificado previsto nos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, autorizou de forma ampla o ajuizamento de ações por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O texto legal não reproduziu, para tais entes empresariais, a restrição atinente à cessão de crédito originada de outras pessoas jurídicas. Tratando-se de norma limitadora do direito de ação, sua interpretação não admite ampliação hermenêutica para alcançar situações fáticas ou sujeitos não especificados pelo legislador. Nesse prisma, operada a cessão de crédito por instrumento escrito válido e inconteste no plano fático e civil, transmite-se a titularidade do crédito à empresa cessionária, que passa a exercer pretensão própria em juízo. A legitimidade para a cobrança decorre da titularidade material do direito cedido, sendo aferida em relação a quem figura no polo ativo da lide. Quanto ao Enunciado nº 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo"), observa-se que seu comando é direcionado de maneira inequívoca à parte que postula em juízo, ou seja, àquela que ingressa com a demanda no microssistema. No presente caso, a autora ARCA COBRANÇAS LTDA - ME comprovou sua qualificação tributária e regular enquadramento no Simples Nacional mediante as certidões acostadas sob os IDs 167793956 e 167793957. A cedente, por outro lado, sequer integra a relação jurídica processual, sendo despicienda a juntada de comprovantes de seu regime fiscal para justificar a legitimidade da nova credora. Outrossim, o julgado isolado oriundo de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná citado pela embargante possui eficácia meramente persuasiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de precedente vinculante catalogadas no art. 927 do Código de Processo Civil. A adesão a tese jurídica diversa por outros órgãos jurisdicionais não configura vício integrativo da sentença proferida por este Juízo. Ressalta-se, por derradeiro, que não há nos autos qualquer demonstração ou indício de simulação fraudulenta do negócio translativo de crédito, cabendo assinalar que a própria embargante SANEAR BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA reconheceu materialmente a cadeia mercantil ao efetuar pagamentos parciais de parcelas originárias do mesmo fornecimento, restando configurada a exigibilidade dos títulos inadimplidos. Por tais razões, acolhem-se os embargos tão somente para agregar os presentes fundamentos ao decisum, sem alteração de sua parte dispositiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para sanar a omissão arguida e integrar a fundamentação da sentença proferida no ID 183321307, nos termos supra, rejeitando os pretendidos efeitos infringentes e mantendo inalterados todos os comandos decisórios do dispositivo originário. Determinações subsequentes: a) Intimem-se as partes desta decisão; b) Certifique-se o decurso do prazo recursal em relação à sentença ora integrada; c) Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 14 de setembro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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