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TJMS · 5ª Vara Cível
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Havendo penhora ou restrições via sistema RENAJUD, ou de qualquer ordem, proceda-se a respectiva baixa. Custas finais, caso devidas, são de responsabilidade do exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios, posto que consoante a jurisprudência do E. STJ "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). P.R.I.
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