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TJMS · 5ª Vara Cível
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, fazendo-o com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil c/c art. 12, §2º, do Regimento de Custas. Autorizo a serventia a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
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