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TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0820754-03.2023.8.20.5106 Exequente:MUNICIPIO DE MOSSORO Executado:ANEKESIA DA SILVA OLIVEIRA Valor da causa: R$ 37.500,88 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que execução fiscal é fundada em 8 CDAs: 087.028.27056.3, 087.028.27058.0, 087.028.27061.0, 088.021.20505.5, 088.063.62618.0, 088.063.62619.9, 088.063.62620.2, 088.063.62621.0 (Id n. 107631781). A Fazenda Pública informou nos autos que as CDAs n. 087.028.27056.3, 087.028.27058.0, 087.028.27061.0, 088.021.20505.5 foram extintas por pagamento e que as CDAs remanescentes foram parceladas (Id n. 198606531). Decido. DA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a Fazenda Pública exequente requereu a extinção parcial do feito em relação as CDAs n. 087.028.27056.3, 087.028.27058.0, 087.028.27061.0, 088.021.20505.5 na medida em que foram quitadas administrativamente (Id nº 198606531). Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando:" (...) II – a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, EXTINGO a execução fundada nas CDAs n. 087.028.27056.3, 087.028.27058.0, 087.028.27061.0, 088.021.20505.5, o que faço com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. DO PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO Ademais, considerando que o parcelamento das CDAs remanescentes (088.063.62618.0; 088.063.62619.9; 088.063.62620.2; 088.063.62621.0) junto à Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), determino: I – SUSPENSÃO do feito até o final do parcelamento ou ulterior deliberação deste juízo, a exigibilidade do crédito tributário que deu origem a execução proposta, nos termos do art. 151, VI, do CTN, reservando-me o direito de aferir eventual inclusão de crédito(s) ou CDA(s) que não aparelharem a petição inicial, caso haja descumprimento do referido parcelamento. II - Proceda-se ao levantamento das medidas restritivas (SPC/SERASA) e eventual RENAJUD; III - Relativamente às medidas constritivas efetivadas via SISBAJUD, entendo possível a manutenção até ulterior deliberação, conforme tese fixada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp n. 1696270/MG: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”. IV - Decorrido o prazo do parcelamento, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 2 de setembro de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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