2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0820747-95.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Ademar Rebouças da Costa Advogado: Alzivan Alves de Moura Requerido: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc. Observa-se que a parte requerente não recolheu custas e nem requereu eventual benefício de gratuidade judiciária. Sobre tal beneplácito, de toda forma, entendo importante a juntada respectiva de documentos com capacidade de subsidiar a possível alegação de hipossuficiência econômica, uma vez que não é viável simplesmente presumir a ausência de condições financeiras para arcar com as pontuais custas processuais de uma ação revisional. Dessa forma, determino que seja o Requerente devidamente intimado, por meio de seu advogado, para que realize o respectivo recolhimento das custas iniciais ou junte documentos comprobatórios de sua alegada condição financeira, caso opte por manter o requerimento da gratuidade judiciária, no lapso de até 5 (cinco) dias. Retornem os autos à conclusão, em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator