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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n.º 0820744-95.2023.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, a autora sustenta que adquiriu, em 13/07/2023, pacote de viagens na modalidade “Promo”, utilizando o cadastro de sua mãe, para o período de 04 a 09/11/2023. Relata que, diante da suspensão da emissão de bilhetes pela primeira requerida, optou pelo recebimento de voucher no valor de R$ 5.609,40, posteriormente utilizado em viagem ao Rio de Janeiro, realizada entre 23 e 28/09/2023, juntamente com três familiares. Afirma, ainda, que, às vésperas da viagem, foi informada de que a reserva no hotel não havia sido confirmada, sendo obrigada a despender R$ 1.853,68 para assegurar sua hospedagem. O HOTEL ATLÂNTICO STAR LTDA, embora regularmente citado, não compareceu na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/08/2024, razão pela quela foi decretada sua revelia (ID 124203026). Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de suspensão do processo por recuperação judicial da ré 123 Viagens e Turismo Ltda. Trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios. Além disso, a continuidade do feito é do interesse não só do credor (que, caso obtenha a condenação da ré, poderá habilitar seu crédito no juízo da falência ou da recuperação judicial), mas também da própria reclamada, a qual, para elaborar plano de recuperação judicial de forma precisa, necessita saber o montante total do seu passivo, o que somente será possível com o julgamento dos processos de conhecimento em que se busca demonstrar a existência de obrigação pecuniária contra ela. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020), segundo o qual “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito). Na mesma linha, prescreve o enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais que “[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Sendo assim, deve o processo de conhecimento prosseguir até seu julgamento. 2.2 Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a autora adquiriu pacote de viagem na modalidade “Promo” junto à primeira requerida, utilizando o cadastro de sua mãe, tendo recebido voucher no valor de R$ 5.609,40 diante da suspensão da emissão de passagens pela 123 Milhas, posteriormente utilizado em viagem ao Rio de Janeiro (ID 101572436, páginas 01/04 e ID 101574739, páginas 01/04). A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos requeridos pela ausência de disponibilização da hospedagem contratada e pelos prejuízos daí decorrentes. A conduta das rés caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço e descumprimento de obrigação contratual (art. 14 da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil). A autora pediu indenização por danos materiais correspondentes ao valor pago pela nova reserva no hotel (R$ 1.853,68 – ID 101574747), que já havia sido contratado. Comprovada a necessidade de contratação de nova hospedagem e o respectivo desembolso, deve a autora ser ressarcida da quantia de R$ 1.853,68, correspondente à despesa extraordinária suportada em razão da falha na prestação do serviço. Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.07/1990), cujo valor fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a demandada não ter disponibilizado a reserva no hotel que foi paga e nem ter restituído a quantia recebida, compelindo a autora a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto. 3. Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a pagar a autora (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.853,68, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua