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Processo 0820739-29.2023.8.19.0008

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820739-29.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: THAISA MAXIMINO DA SILVA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por THAISA MAXIMINO DA SILVA em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que enfrentou oscilações no sistema para quitar a fatura de cartão de crédito vencida em agosto de 2021, realizando o pagamento com um dia de atraso. Sustenta que foram lançados encargos indevidos e que, nos meses subsequentes, a ré lançou duplicidade de cobranças e estornos incorretos na fatura, culminando em inscrições desabonadoras e cobranças indevidas. A parte ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os créditos foram objeto de cessão em favor da empresa Recovery. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, a ocorrência de pagamentos inferiores ao valor mínimo, a licitude da cobrança e a inexistência de dever de indenizar. A parte autora manifestou-se sobre a preliminar, discordando da substituição processual ante a ausência de notificação prévia da cessão de crédito. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o crédito discutido nos autos foi objeto de cessão de crédito firmada com a empresa Recovery Cobrança de Serviços Ltda. / Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na espécie, a causa de pedir fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço originário da ré (REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), consistente em erros no processamento de faturas, cobrança em duplicidade e estornos equivocados ocorridos no ano de 2021, período em que o contrato era mantido diretamente com a demandada. Ademais, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor senão quando a este notificada. A ausência de comprovação de notificação prévia e eficaz da consumidora impede a oposição do negócio jurídico perante a devedora. Por fim, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC). Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória/cognitiva: 1. A ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da ré no processamento dos pagamentos e na emissão das faturas a partir de agosto de 2021; 2. A legitimidade ou ilicitude dos lançamentos, encargos, estornos e refinanciamentos praticados na conta do cartão de crédito da autora; 3. A subsistência de saldo devedor e a regularidade do encaminhamento do nome da autora aos cadastros de restrição ao crédito; 4. A ocorrência de cobrança indevida a ensejar a repetição de indébito; 5. A ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação do quantum indenizatório. Trata-se de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova foi deferida no item "1" da decisão de ID 176825514. Contudo, ressalta-se que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma da Súmula nº 330 do TJRJ. Considerando que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado do feito (petições ID 177274396 e ID 282570109), preclusa a dilação probatória. Em atenção ao disposto no artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, vindo os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 10 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular

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