2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820736-30.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIS RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifica-se que a parte autora ajuizou demanda anterior, de n.0815510-44.2026.8.19.0021, contra o mesmo réu, narrando os mesmos fatos, e com os mesmos pedidos. Conforme a própria narrativa autoral e consulta ao referido processo, a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito porausência do autor à audiência. Nos termos do artigo 59 do CPC/15, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, de maneira que a presente demanda deveria ter sido distribuída por dependência àquele juízo, na forma do art. 286, inciso II, do CPC, restando evidenciado vício de competência. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Nesse panorama, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sendo certo que o rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite remessa dos autos ao Juízo competente, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto nº 17/2023: "Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV c/c artigo 286, II ambos do CPC. Retire-se de pauta. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Duque de Caxias, data da assinatura digital. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular