2026-09-16 · TJMS
1. Vê-se que o terceiro informou, às fls. 714-715, que houve cessão do crédito objeto do presente feito. Nos termos do art. 27, da Portaria nº 01, de 22.09.2021, que regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, a competência para a análise das questões afetas à cessão de crédito informada é da Vice-Presidência, a saber: Art. 27. A cessão de crédito, total ou parcial, somente será registrada no precatório após a comunicação ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de petição do interessado protocolada nos autos com os seguintes documentos comprobatórios do negócio jurídico: I - Instrumento público ou particular com indicação do valor do crédito cedido (objeto do contrato) e valor do pagamento e quitação, na forma disciplinada pela lei civil; II - Procuração outorgada com poderes expressos para cessão de crédito, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; III - Declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente, com firma reconhecida, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. IV - Comprovante de comunicação da cessão de crédito, por meio de petição protocolada ao juízo da execução. V - Documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. VI - Autorização judicial, caso o cedente seja incapaz ou empresa em recuperação judicial. Deste modo, cabe ao terceiro adotar as providências necessárias e acompanhar o pedido nos autos do precatório. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se.