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0820734-55.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ /Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820734-55.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Oferta, Guarda, Partilha] REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA LEITE REQUERIDO: THAIS DE OLIVEIRA LEITE DECISÃO Trata-se de ação de divórcio, partilha, guarda, convivência e alimentos em favor de filho menor, com pedido liminar. Decisão deferiu o pedido liminar e fixou alimentos provisórios. Audiência de conciliação restou parcialmente frutífera, pois as partes não firmaram acordo quanto ao valor dos alimentos. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. O Ministério Público opinou pela realização da audiência de instrução e julgamento. É o relatório, decido. Oportunizada a manifestação das partes, passo, neste momento, à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do CPC. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a situação financeira do alimentante e/ou da parte alimentada, bem como as necessidades atuais desta última. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. A questão de direito relevante para a decisão do mérito será o direito da parte menor de idade à prestação alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, com base no Art. 370, parágrafo único, do CPC, não sendo aceita alegação genérica, ficando a parte obrigada a indicar qual o fato específico que pretende comprovar com cada prova/testemunha. Advirto que à Defensoria Pública não será deferido pedido genérico de intimação pessoal da parte assistida para a indicação de provas, sem que seja demonstrado que se trata de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (Art. 186, §2º do CPC), haja vista que a indicação do tipo de prova cabível e a justificativa dependem, em princípio, apenas do conhecimento técnico da Defensoria Pública. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima designado, na forma do Art. 357, §4º do CPC, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, informando endereço e número de telefone para eventual contato. Ademais, conforme Art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, sendo que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Decorrido o prazo sem pedido de produção de provas, fica superada a fase de instrução probatória, devendo ser aberta vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo, apenas quando houver interesse de incapaz na demanda, retornando os autos conclusos para sentença logo em seguida. Havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.

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