Publicações do processo

0820726-32.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820726-32.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA COELHO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - OAB PR40824 REU: OI S.A. Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CINTIA COELHO MARQUES DOS SANTOS em face de OI S/A, todos qualificados nos autos. Sustenta a autora que teve seu nome negativado de forma indevida em 08/02/2021, por suposta dívida no valor de R$144,16 (cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), contraída junto a demandada. Alega que nunca manteve qualquer relacionamento com empresa ré e que não obteve êxito através dos meios administrativos para solucionar o conflito. Com base nisso, requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e o cancelamento da dívida, bem como a reparação a título de danos morais no valor e R$10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 144524914). Termo de audiência ao Id. 150480656. Em sua peça de defesa (Id. 152115497), a demandada sustenta o exercício regular de direito em razão da existência de contrato nº. 2936177261, para aquisição do plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1 – telefone (62) 1105-1979”, ativado em 25/11/2019 e inativado por inadimplência em 10/05/2021; ausência de responsabilidade do fornecedor de serviço por eventual fraude; e inexistência de dano moral. Requer, ao fim, que o feito seja julgado totalmente improcedente. Réplica acostada ao Id. 154977275. Intimadas para se manifestaram sobre a necessidade de instrução do feito, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Nega a parte autora a existência da relação jurídica junto a ré. Por outro lado, o réu sustenta existir contrato firmado pela autora para aquisição/prestação de serviços de telefonia e internet e que, em razão do inadimplemento, foi inscrita no cadastro de inadimplentes. Contudo, as provas juntadas em sede de contestação não demonstram a existência de vínculo contratual entre a parte autora e operadora de telefonia, uma vez que se limitam a faturas colacionadas no corpo da petição. Ao contrário do que sustenta, a prova produzida pela contestante não é capaz de infirmar a narrativa da autora em relação a negativação indevida. Não havendo provas que corroborem com os fatos narrados na peça de defesa, não se desincumbindo a empresa requerida do ônus que lhe competia, o débito que teve origem no negó cio jurídico informado pelas partes deve ser declarado inexistente por ausência de manifestação de vontade emanada pela requerente, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese dos autos, demonstrada a falha no serviço e configurado o ato ilícito, o dano moral decorrente da negativação é presumido, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência deste Egrégio tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Comprovada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que justifique a cobrança, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbindo, no caso, desse encargo. II. A ausência de contrato ou qualquer documento que comprove a solicitação ou uso do cartão de crédito pelo consumidor revela falha na prestação do serviço, ensejando reparação pelos danos causados. III. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto. IV. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. V. Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0826349-28.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. O Recorrente, no exercício do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), não colacionou aos autos nenhuma prova que pudesse tornar lícita a cobrança realizada frente a consumidora Apelada, inobservando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, não provando, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 2. Restando indubitável a ilicitude perpetrada, entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao declarar a inexistência do débito cobrado e condenar o Apelante a indenizar a parte lesada pelos abalos sofridos, na medida em que presentes os pressupostos para o nascedouro da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC. 3. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme pela ocorrência de danos morais in re ipsa quando restar caracterizada a inscrição indevida 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado para reparar os abalos sofridos e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coadunando-se com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (ApCiv 0850265-82.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/06/2025) Em relação a quantum indenizatório, em que pese não haver critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, procurando compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso concreto. Ademais, considerando o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos análogos que tramitaram neste juízo, entendo adequado o valor de R$3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar os danos morais verificados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, caso existente inscrição decorrente dos referidos débitos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); iii) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido até 29/08/2024, de correção monetária pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso/negativação (Súmula 54 do STJ); e, a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. iv) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo Recurso de Apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.