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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0820726-30.2026.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LAIZA ZURITA VARGAS contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado por FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA, na qualidade de Pró-Reitora de Ensino da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Autarquia estadual a qual está vinculada, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação. A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior, especialmente pela via simplificada, alegando que a negativa administrativa viola a legislação educacional, em especial a Lei nº 9.394/1996 e as normas do Conselho Nacional de Educação, as quais não condicionariam o processamento do pedido à prévia submissão a exame específico, defendendo, assim, a existência de direito líquido e certo à análise de seu requerimento pela instituição de ensino. Anexou instrumento procuratório e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, o qual foi deferido (Id n. 195219334). Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de demonstração, em análise inicial, de ilegalidade ou abuso de poder na negativa administrativa da UERN, considerando a autonomia universitária e a existência de regulamentação própria para revalidação de diplomas médicos estrangeiros (Id n. 195219334). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída. No mérito, sustentou a legalidade do ato impugnado, afirmando que a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina está condicionada à aprovação no REVALIDA, nos termos da legislação e das normas regulamentares vigentes (Id. 197018707). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, por entender inexistente direito líquido e certo, sustentando que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 condiciona a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina à prévia aprovação no REVALIDA, não sendo possível impor à UERN a adoção de procedimento diverso daquele previsto na regulamentação vigente (Id n.198091453). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei no 12.016/2009, o mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Em razão de sua natureza, exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo incabível a dilação probatória. No caso sub examine, o cerne da questão posta em juízo consiste em saber se a impetrante faz jus ao processo simplificado para revalidação de diploma estrangeiro de médico. Não obstante, em que pese as alegações da impetrante, não vislumbro a presença do direito líquido e certo alegado à exordial, uma vez que não existe previsão legal que embase o pleito. Pois bem, o registro de diploma estrangeiro no Brasil está sujeito a um processo de revalidação prévio, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96), que em seu artigo 48, §2º, dispõe: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (…) §2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. O referido diploma legal, em seu art. 53, inciso V, assegura a autonomia das universidades para elaborar e reformar seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes aos respectivos temas. A bem da verdade, a Resolução CNE/CES nº 1/2022 dispõe, em seu art. 11, que os diplomas expedidos por cursos estrangeiros da mesma instituição de origem, desde que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, sujeitam-se ao procedimento de tramitação simplificada. No entanto, especificamente sobre o registro dos diplomas do curso de medicina expedidos por instituições de ensino superior estrangeira, a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, passou a disciplinar que todos os diplomados deverão se submeter e serem aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), para que possam se submeter à revalidação em Universidades credenciadas pelo Programa. De acordo com a referida Resolução, a Tramitação Simplificada não se aplica à revalidação de diplomas de Medicina: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (…) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Nesse contexto, a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, no exercício de sua autonomia universitária, regulamentou por meio da Resolução nº 072/2021-CONSEPE o procedimento de revalidação de diplomas médicos emitidos por instituições estrangeiras na UERN, estabelecendo os documentos a serem apresentados obrigatoriamente no ato do requerimento que deverá ser encaminhado via Formulário de Solicitação de Documentação Acadêmicos. O artigo 1º da referida Resolução dispõe que: Art. 1º A Uern promoverá a anotação e o registro de diploma de graduação em Medicina expedido por instuições de ensino superior estrangeiras, na forma e condições previstas nesta Resolução. Parágrafo único. A aprovação do requerente no Exame Nacional de Diplomas Médicos (REVALIDA) é condição indispensável para o processo de anotação e registro citado no caput deste artigo. Assim, para que seja iniciado o processo administrativo é condição que o médico tenha sido aprovado no Exame do REVALIDA e optado pela revalidação de seu diploma pela UERN. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). Desse modo, considerando que não consta nos autos a comprovação de que a impetrante tenha sido aprovado no Exame REVALIDA, não vislumbro a ilegalidade do ato que não processou o pedido de revalidação do diploma. DISPOSITIVO Por tais considerações, ratificando a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id n. 195219334), DENEGO a segurança postulada, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais. Ademais, em decorrência da gratuidade judiciária deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas pelo prazo 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e do enunciado da súmula nº 512 do STF. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Na hipótese de não haver interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito