Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0820726-22.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: EZEQUIEL REVOREDO DE SOUZA ADVOGADO(A): NAIDIANY RIBEIRO BEZERRA, FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Após regular processamento, a parte recorrente apresentou petição requerendo a desistência do recurso, possuindo poder outorgado para tanto. É o relatório. Decido. Pois bem, com a permissibilidade contida no art. 998, CPC, que garante a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, homologo o pedido, via de consequência, extingo o inconformismo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 932, inciso III, também do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição com arquivamento ou retorno à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0820726-22.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: EZEQUIEL REVOREDO DE SOUZA ADVOGADO(A): NAIDIANY RIBEIRO BEZERRA, FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Após regular processamento, a parte recorrente apresentou petição requerendo a desistência do recurso, possuindo poder outorgado para tanto. É o relatório. Decido. Pois bem, com a permissibilidade contida no art. 998, CPC, que garante a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, homologo o pedido, via de consequência, extingo o inconformismo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 932, inciso III, também do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição com arquivamento ou retorno à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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