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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0820722-58.2026.8.10.0001 Autor: CLODOALDO CESAR MALHEIROS FERREIRA Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência ou efetuando o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, conforme certidão (Id.186814847), a parte autora permaneceu inerte. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, observada a ausência de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0820722-58.2026.8.10.0001 Autor: CLODOALDO CESAR MALHEIROS FERREIRA Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência ou efetuando o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, conforme certidão (Id.186814847), a parte autora permaneceu inerte. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, observada a ausência de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)