PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0820716-03.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos. A análise do decurso do prazo prescricional se submete às teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e no recente 1387
Continuar lendo
: No tema 1150, decidiu-se que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, a tese firmada no tema 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso em análise, a pretensão da parte autora surgiu na data em que ocorreu o saque integral do saldo principal do PASEP. Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a possível prescrição decenal do direito alegado, apontando a efetiva data do saque integral do saldo principal do PASEP. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.