Processo no TJRN

Processo 0820708-52.2026.8.20.5124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0820708-52.2026.8.20.5124 REQUERENTE: LENORE MARIA DANTAS REQUERIDO

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: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora requer a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPVA incidentes sobre o veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, ano/modelo 2024/2025, placa RQJ7G93, Renavam nº ***********. Requer, ainda, que o ente público demandado se abstenha de promover a cobrança dos referidos débitos, sua inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal, bem como de condicionar o licenciamento anual do veículo ao pagamento dos valores controvertidos. Como fundamento, alega a autora estar qualificada dentre os requisitos para a referida isenção em virtude do seu quadro de saúde. Decido. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça. Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo. A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, uma vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante das informações constantes da petição inicial, observa-se que a requerente busca, liminarmente, medida judicial com o fito de obter isenção tributária. Ocorre que, analisando detidamente o feito, conclui-se que o deferimento do pedido liminar configurar-se-á verdadeiro esgotamento do objeto da demanda, isso porque a pretensão autoral conflita com os dispositivos legais previstos na Lei nº 8.437/1992 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Sobre o tema, o art. 1º, § 1º do referido texto legal estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, tendo sido a validade de tal dispositivo confirmada na ADC nº 04, merecendo apenas a ressalva jurisprudencial para os casos de providências de caráter urgentes ligadas à saúde, em razão da proteção ao direito à vida, e às de natureza previdenciárias, o que não é o caso dos autos. Desta forma, ausente o referido requisito, prescinde-se a análise dos demais. Por fim, destaco que a análise da pretensão jurisdicional se deu em sede de cognição sumária, como exigido pelo momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que pode ser revista a qualquer momento (reformada ou revogada), desde que existam novos elementos que assim o autorize. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar perquirido. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 15 (quinze), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão. P. I. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Este processo, sem juridiquês.

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