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Processo 0820705-46.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820705-46.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HEMERSON DA SILVA ADVOGADO(A): ALLAN CLARK DA SILVA LEANDRO, FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEMERSON DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0877986-89.2026.8.20.5001, indeferiu pedido de tutela de urgência para reativação de conta de motorista parceiro em plataforma digital. Nas razões de ID 41516906, o agravante alega que a desativação sumária de sua conta, sob a acusação genérica de compartilhamento de conta, sem especificação de data, corrida, passageiro ou elementos indiciários, e sem oportunidade prévia de manifestação, configura abuso de direito e violação à função social do contrato e à boa fé objetiva, nos termos dos artigos 421, 422 e 187 do Código Civil. O agravante aduz que a decisão de bloqueio foi tomada de forma automatizada, sem revisão humana, em violação ao artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Sustenta que o lapso temporal entre a desativação, ocorrida em 03 de novembro de 2023, e o ajuizamento da ação, em 17 de agosto de 2026, decorreu de sua hipossuficiência informacional e técnica, e não de inércia voluntária, e que o dano é de trato sucessivo, renovando se a cada dia em que permanece impedido de auferir seus rendimentos, dos quais depende para o sustento próprio e de seu filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata reativação de seu cadastro e conta na plataforma Uber. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à imediata reativação de sua conta na plataforma digital. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pelos agravantes, não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito alegado. No que diz respeito à probabilidade do direito, também não se verifica presente no caso concreto. Com efeito, consta da própria narrativa do agravante que, antes da desativação, a agravada já havia comunicado a existência de suposta divergência entre a fotografia constante do perfil e o motorista de determinada viagem, ressalvando que a denúncia poderia ser equivocada, circunstância que evidencia a existência de questionamento anterior relacionado à regularidade da utilização da conta e afasta, ao menos nesta cognição sumária, a alegação de que o bloqueio teria decorrido de acusação inteiramente destituída de qualquer lastro fático. A controvérsia acerca da efetiva ocorrência ou não do compartilhamento de conta apontado pela plataforma como motivo da desativação demanda necessariamente análise mais aprofundada dos elementos de prova, inclusive dos registros, dados e informações que fundamentaram a decisão da empresa, os quais, segundo a própria narrativa do agravante, encontram se sob posse da agravada, não sendo possível, em juízo de cognição sumária e sem a instrução regular do feito, reconhecer, com a segurança necessária à concessão da medida antecipatória, que o bloqueio tenha ocorrido de forma manifestamente arbitrária ou que a justificativa apresentada pela empresa seja absolutamente desprovida de fundamento. Ademais, a pretensão de reativação imediata da conta, antes mesmo da apresentação de contestação e da produção das provas pertinentes, implicaria antecipação substancial do próprio mérito da demanda, especialmente porque o agravante pretende, ao final, que seja reconhecida a nulidade do bloqueio e determinada a reativação definitiva do cadastro. Desse modo, não há como reconhecer, neste momento processual, o preenchimento do fumus boni iuris. No que tange ao periculum in mora, observa se que o agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, o perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a desativação da conta ocorreu em 03 de novembro de 2023, e o recurso administrativo interposto pelo próprio agravante foi apreciado em 14 de novembro de 2023, ao passo que a ação originária somente veio a ser ajuizada em 17 de agosto de 2026, quase três anos depois. Esse expressivo lapso temporal, tal como já assinalado na decisão agravada, enfraquece a alegação de urgência contemporânea indispensável à concessão da tutela provisória, na medida em que a própria conduta processual do agravante, ao aguardar tão largo período para buscar a tutela jurisdicional, é incompatível com a urgência que ora se pretende ver reconhecida. A mera invocação de hipossuficiência informacional e técnica como justificativa para a inércia, sem qualquer elemento concreto que a comprove ou que indique fato superveniente e recente apto a justificar a retomada da pretensão, não se mostra suficiente para caracterizar situação excepcional que autorize a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ausente comprovação específica de circunstância atual que torne a espera do provimento final mais gravosa do que já o foi ao longo de todo o período em que o agravante permaneceu inerte. Não há nos autos elementos que evidenciem situação de urgência qualificada ou risco concreto e atual de perecimento do direito, sendo certo que eventual prejuízo decorrente do período de desativação, caso reconhecido ao final, poderá ser objeto de reparação por perdas e danos, inclusive com a incidência dos consectários legais, não se revelando a reativação provisória da conta medida indispensável neste momento processual. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator

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