Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820705-14.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501-A AGRAVADO: MANOEL BARRETO DA FONSECA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO TROMPS RODRIGUES - OAB PA20221 E FUAD DA SILVA PEREIRA - OAB PA9658 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE POSTERGADA PARA A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em ação envolvendo alegados desfalques e irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, manteve a instituição financeira no polo passivo e postergou a análise definitiva da prescrição para a sentença. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva e defende a ocorrência da prescrição decenal, ao argumento de que o saque integral da conta ocorreu em 04/03/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva e mantém o Banco do Brasil no polo passivo; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer imediatamente a prescrição ou se a definição do termo inicial depende de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, VII, do CPC admite agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte, não abrangendo a hipótese de manutenção da parte no polo passivo. 4. A manutenção do litisconsorte no processo não demonstra urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. 5. A matéria relativa à prescrição comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 6. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, devendo o termo inicial ser definido conforme a ciência dos desfalques ou irregularidades imputados à instituição financeira. 7. A existência de controvérsia sobre a data em que o autor efetivamente tomou ciência dos alegados desfalques impede, no atual estágio processual, a definição segura do termo inicial da prescrição. 8. O saque integral realizado em 04/03/1999 não autoriza, por si só e sem exame do conjunto probatório, o reconhecimento imediato da prescrição no caso concreto. 9. A postergação da análise da prescrição para a sentença não afasta definitivamente a prejudicial nem gera preclusão, permitindo sua apreciação após a necessária instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MANOEL BARRETO DA FONSECA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação nº 0886509-64.2024.8.14.0301, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra a decisão saneadora, negou-lhes provimento e manteve o afastamento da prejudicial de prescrição, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à demanda envolvendo alegados desfalques e irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais (ID. 38901551 - Pág. 1-24), o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição decenal, uma vez que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 04/03/1999, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2024, defendendo a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual o saque integral constitui o termo inicial do prazo prescricional. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a pretensão deduzida pelo autor não se restringe a supostas falhas na administração da conta, mas objetiva a recomposição do saldo mediante aplicação de índices de atualização e expurgos inflacionários diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, matéria que reputa de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Defende, nesse contexto, que o Tema nº 1.150 do STJ somente reconhece a legitimidade do Banco do Brasil quanto a atos concretos de gestão da conta, não abrangendo pretensões relacionadas à definição de índices de correção monetária ou aos expurgos inflacionários, requerendo, ao final, a reforma da decisão, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, da prescrição da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso não merece ser conhecido quanto à insurgência relacionada à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Isso porque o art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte, hipótese diversa daquela verificada nos autos, em que o magistrado singular rejeitou a preliminar suscitada pela instituição financeira e determinou sua permanência no polo passivo da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção de parte no polo passivo não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco evidencia situação de urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ. Nesse sentido, a Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que a irresignação quanto à manutenção de litisconsorte não enseja a interposição de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal, tampouco se evidenciando situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. (...) É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.697/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No mesmo sentido, casos análogos, vem se manifestando este Egrégio Tribunal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A AFASTAR A TAXATIVIDADE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar e custear artrodese de coluna cervical, com fornecimento de materiais e medicamentos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cabimento do agravo de instrumento quando a insurgência se limita à alegação de ilegitimidade passiva, diante de decisão que manteve a agravante no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 1.015, VII, do CPC admite agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte, não alcançando a hipótese de manutenção da parte no feito. A taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame pela apelação, o que não se verifica. Precedentes do STJ assentam que a irresignação contra a manutenção do litisconsorte não enseja o manejo do agravo (AgInt no AREsp 2.184.661/SP; AgInt no AREsp 2.294.697/GO). Ademais, a preliminar de ilegitimidade já foi deduzida em contestação e pende de análise pelo juízo de origem, sendo vedada a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). (TJPA – Agravo de Instrumento 0817385-87.2025.8.14.0000. Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. 1° Turma de Direito Privado. Julgamento: 15/09/2025) Dessa forma, revela-se inviável o conhecimento do recurso nesse particular. Diversa, entretanto, é a situação da insurgência referente à prescrição, porquanto se trata de matéria relacionada ao mérito do processo e, portanto, passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, II, do CPC. Nesse ponto, contudo, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada consignou que, embora a pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP esteja submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havia, naquele estágio processual, elementos probatórios suficientes para definir quando o autor efetivamente tomou ciência dos alegados desfalques, razão pela qual o Juízo postergou o exame da prejudicial para a sentença. Vejamos: “[...] 2.2. Prescrição: O requerido alega a prescrição da pretensão autoral. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses no TEMA 1.150 e no TEMA 1387, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, não há, até o presente momento, qualquer prova nos autos capaz de demonstrar a data em que a parte autora teria tido conhecimento dos alegados desfalques. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a aferição do termo inicial do prazo prescricional, deixo para apreciar a preliminar de prescrição por ocasião da sentença, quando da análise exauriente do conjunto probatório. [...]” Importa destacar, portanto, que o Juízo de origem não afastou definitivamente a ocorrência da prescrição. Limitou-se a reconhecer que sua aferição, no caso concreto, dependia do esclarecimento de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, remetendo a análise definitiva para momento posterior à instrução. O agravante, por sua vez, pretende que o saque integral realizado em 04/03/1999 seja considerado, desde logo e independentemente de qualquer outra circunstância, como marco inicial do prazo prescricional. Todavia, a própria controvérsia estabelecida nos autos evidencia a necessidade de se verificar, à luz do conjunto probatório, quando efetivamente se configurou a ciência acerca dos desfalques ou irregularidades especificamente imputados à instituição financeira, não se mostrando adequado, no atual estágio processual, antecipar conclusão que pressupõe exame exauriente dos elementos de prova. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a decisão recorrida, permitindo-se a regular instrução do feito e a formação de conjunto probatório suficiente para que o Juízo de origem, por ocasião da sentença, examine de maneira exauriente a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de seu posterior reexame em eventual recurso de apelação. Ainda sobre a necessidade de dilação probatória, destaco jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS COMPLEXAS E DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da validade de contrato de locação e a alegação de simulação contratual demandam dilação probatória, sendo inadequada sua análise em sede de cognição sumária. A decisão agravada também ressaltou a ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a matéria impugnada no agravo de instrumento comporta análise em sede de cognição sumária; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, não permitindo discussão de matérias que demandem dilação probatória. A alegação de simulação contratual e a natureza da ocupação do imóvel, supostamente decorrente de crédito trabalhista, exigem ampla instrução probatória no juízo de origem. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou configurado nos autos. 5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que questões que envolvam necessidade de instrução probatória não comportam julgamento em agravo de instrumento, sendo inviável a análise do mérito contratual por meio de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. "esta palavra em itálico" Tese de julgamento: 1. "Questões que demandem dilação probatória são incompatíveis com a via do agravo de instrumento, cuja cognição é restrita aos elementos já constantes nos autos à época da decisão agravada." 2. "A concessão de tutela de urgência depende da demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos ausentes no caso concreto." (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176696620238140000 25340207, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Valdenor Ribeiro Lobato e Eduardo Jorge Cardoso Brandão contra decisão que deferiu medida liminar em ação de interdito proibitório proposta por Raimunda Berenice Noronha Ribeiro. A autora alega ser proprietária de imóvel rural e ter sofrido esbulho pelos réus, que adentraram sua propriedade sem consentimento. O juízo de origem concedeu liminar para que os réus se abstivessem de turbar ou esbulhar a posse da autora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão liminar foi corretamente fundamentada com base nos requisitos legais da ação possessória; (ii) determinar se os documentos e provas apresentados justificam a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação da posse e do esbulho alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis, permite ao órgão revisor analisar exclusivamente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem apreciar matérias que não foram decididas pelo juízo de origem, em respeito ao princípio da devolutividade. 4. Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, a concessão de liminar em ação possessória exige a comprovação da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu e da data do ato. A liminar foi deferida com base em declarações testemunhais e documentos apresentados pela autora. 5. Contudo, os agravantes apresentaram provas robustas de georreferenciamento e registros de propriedade anteriores às alegações da autora, indicando que há controvérsia substancial sobre a posse. Tais elementos demonstram a necessidade de maior dilação probatória para esclarecer a questão. 6. O livre convencimento motivado do magistrado exige que a decisão liminar seja fundamentada em elementos inequívocos, o que não se verifica neste caso, dada a complexidade da prova documental apresentada por ambas as partes. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, na ausência de provas claras sobre a posse e esbulho, é inviável a concessão de liminar possessória, devendo-se aguardar a produção de provas em fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. A liminar que concedeu a expedição de mandado proibitório é cassada, devendo a questão ser decidida após a devida dilação probatória. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em interdito proibitório exige prova inequívoca da posse e do esbulho ou turbação, sendo necessária a dilação probatória quando há controvérsia quanto à posse anterior ou à extensão da área em disputa. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08189834720238140000 23205115, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FINANCEIRO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIZ REIS DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes a contrato de empréstimo consignado. O agravante alega não ter firmado o contrato e sustenta a existência de fraude, afirmando que os descontos impactam sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da autonomia privada rege as relações contratuais, impondo o respeito aos negócios jurídicos validamente celebrados, salvo demonstração inequívoca de violação legal ou vício na manifestação de vontade. A aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") impede a anulação do negócio jurídico sem prova robusta de irregularidade, não se admitindo revisão com fundamento em mero arrependimento. Os autos demonstram a existência de portabilidade de empréstimo, e não de nova contratação, com documentação apresentada pela instituição financeira agravada, incluindo selfie do recorrente, documentos pessoais e assinatura eletrônica, o que indica a validade do contrato. A alegação de fraude não se sustenta em prova suficiente, sendo necessária dilação probatória para aferição de eventual vício de consentimento ou irregularidade na contratação. A jurisprudência consolidada entende que a tutela de urgência não pode ser concedida quando a matéria exige instrução probatória para comprovação do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo indeferida quando a controvérsia depende de dilação probatória. A existência de portabilidade de empréstimo, comprovada por documentação válida, afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de fraude e impede a suspensão imediata dos descontos. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08108516420248140000 26299850, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ressalte-se, ademais, que a postergação da análise da prescrição não implica afastamento da tese sustentada pelo agravante nem formação de preclusão sobre a matéria, mas apenas reserva sua apreciação para momento processual no qual estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias fáticas necessárias à determinação do termo inicial do prazo prescricional. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente quanto à insurgência relativa à prescrição e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida que postergou a apreciação definitiva da prejudicial para a sentença, após a necessária instrução probatória. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.