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0820701-39.2024.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0820701-39.2024.8.19.0054 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: UNIBANCO RÉU: REYNALDS DE ALMEIDA MARTINS Desentranhe-se a petição de ID286073101 eis que estranha aos autos. Na data de hoje, foi promovida a anotação via RENAJUD no bem objeto da lide. Pontue-se que, conquanto o bem esteja atualmente registrado em nome de terceira pessoa, tal fato não impede a medida. Nesse sentido"0019289-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 17/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DO RENAJUD. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NA BASE DE DADOS DO SISTEMA RENAVAM. PREVISÃO NO (sec) 9.º, DO ARTIGO 3.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA ANOTAÇÃO. MEDIDA QUE É ÔNUS DO COMPRADOR. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. CASO EM EXAME DECISÃO, NO INDEXADOR 172668738 PJE, QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITENDO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL DE QUE TRATA A DEMANDA. RAZÕES DE DECIDIR Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão na qual o Banco reclamou de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária. Narrou a Instituição Financeira que em 05 de abril de 2002 teria celebrado com o Requerido contrato de financiamento de veículo por alienação fiduciária. O Reclamado teria interrompido os pagamentos a contar da décima primeira parcela, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo. O Réu não chegou a ser localizado e, no curso do feito, o Banco Autor pleiteou bloqueio de circulação do automóvel, pedido que foi indeferido. Sobre o tema, registre-se que a possibilidade de anotação de restrição judicial na base de dados do sistema RENAVAM está inserta no (sec) 9.º, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Outrossim, o fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro estranho à lide não é óbice para se anotar a restrição, porquanto, que, segundo o art. 123, (sec)1º, do CTB, a medida é ônus do comprador. Diante do quadro fático que se apresenta, não há óbice ao bloqueio de transferência do veículo pela via do sistema RENAJUD, com vistas a imprimir efetividade à tutela jurisdicional. Data de Julgamento: 17/08/2026 - Data de Publicação: 21/08/2026" Após, intime-se a autora para dizer como pretende dar andamento ao feito. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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