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Processo 0820699-39.2026.8.20.0000

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820699-39.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: DR. RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADO: FRANCISCO WILSON PINHEIRO BORGES RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 0820699-39.2026.8.20.0000, manejado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0012796-57.2001.8.20.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedidos de pesquisas patrimoniais e de constrição de bens da executada, determinando, ainda, a intimação da exequente para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida contraria os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito, defendendo a necessidade de renovação das pesquisas patrimoniais mediante os sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade denominada “teimosinha”, SERP-JUD e CNIB, bem como a expedição de ofício à JUCERN para obtenção de informações relativas à atividade empresarial da executada. Argumenta, ainda, que a situação cadastral de inaptidão do CNPJ vinculado à devedora não afasta a possibilidade de identificação de patrimônio, especialmente por se tratar de empresária individual, e que a antiguidade do veículo indicado não constitui fundamento suficiente para inviabilizar sua constrição. Aduz, por fim, que há risco de dano decorrente da determinação de arquivamento dos autos, postulando a concessão de tutela recursal para suspensão da referida determinação até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A análise realizada nesta fase processual reveste-se de caráter necessariamente sumário, não sendo possível o exame exauriente da controvérsia, reservado ao julgamento colegiado. Justamente por isso, a concessão da tutela recursal exige demonstração inequívoca da presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. Após exame dos elementos constantes dos autos, não verifico, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a intervenção imediata desta Relatoria. Observa-se que a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de sentença que se desenvolve há longo período temporal, havendo expressa referência à realização de diversas pesquisas patrimoniais anteriores, todas infrutíferas para localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. A fundamentação empregada pelo juízo de origem evidencia que a negativa não decorreu de simples resistência à utilização dos mecanismos eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, mas da constatação de reiteradas tentativas frustradas de localização patrimonial, sem apresentação, pela exequente, de elementos novos aptos a justificar a renovação das diligências pretendidas. Embora seja indiscutível que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), também é certo que os atos executivos devem observar critérios de utilidade, adequação e proporcionalidade, não havendo obrigação de deferimento automático e sucessivo de medidas de pesquisa patrimonial sempre que requeridas pela parte exequente. O poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelos arts. 139, IV, e 797 do CPC não elimina a necessária aferição da utilidade concreta da diligência postulada. No tocante ao pedido de renovação de pesquisas patrimoniais, especialmente mediante SISBAJUD na modalidade denominada “teimosinha”, verifica-se que a agravante fundamenta sua pretensão, em larga medida, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.325. Contudo, ao menos em exame preliminar, a invocação do referido precedente não conduz automaticamente à reforma da decisão recorrida. Isso porque a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo desenvolveu-se no âmbito da execução fiscal e está relacionada à legitimidade da utilização da ferramenta e à necessidade de fundamentação para seu indeferimento. No caso concreto, diversamente do que sustenta a agravante, a decisão recorrida não se limita a argumentos abstratos ou genéricos. Ao contrário, apresenta fundamentação específica voltada às peculiaridades da execução em curso, registrando a inexistência de resultados positivos em buscas anteriores e a ausência de elementos concretos que indiquem modificação superveniente da situação patrimonial da executada. Não se mostra possível concluir, em sede liminar, que o juízo de origem tenha atuado fora dos limites da discricionariedade técnica que lhe é conferida para avaliar a conveniência e a utilidade das medidas executivas postuladas. Da mesma forma, não se vislumbra, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente para afastar a conclusão referente à pesquisa perante a JUCERN. Embora a agravante invoque precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física que exerce a atividade empresarial, tal circunstância, por si só, não torna obrigatória a realização da diligência pretendida. O precedente mencionado trata da natureza jurídica do empresário individual e das consequências dessa característica para fins de responsabilidade patrimonial, não impondo, contudo, o deferimento irrestrito de pesquisas em qualquer contexto processual. No caso específico, o magistrado de primeiro grau destacou que a própria documentação apresentada pela exequente revela situação cadastral de inaptidão do registro empresarial, circunstância que, associada ao histórico de insucesso das medidas constritivas anteriormente adotadas, conduziu ao entendimento de inutilidade prática da diligência. Ainda que tal conclusão possa ser objeto de debate em cognição exauriente, não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a justificar intervenção liminar deste Tribunal. Situação semelhante ocorre em relação ao pedido de restrição do veículo de placa MXT0325/RN.A agravante sustenta que a mera antiguidade do bem não autorizaria o indeferimento da constrição. Todavia, verifica-se que a decisão agravada não se amparou exclusivamente no ano de fabricação do veículo, mas também na ausência de qualquer elemento atualizado acerca de seu valor de mercado ou estado de conservação, registrando expressamente a possibilidade de incidência da regra prevista no art. 836 do CPC. Nesse contexto, não é possível afirmar, nesta fase de cognição sumária, que a conclusão adotada pelo magistrado seja manifestamente equivocada. A medida de restrição patrimonial não constitui finalidade em si mesma, devendo guardar potencial efetivo de satisfação do crédito exequendo. A inexistência de dados mínimos sobre a atual condição econômica do bem reforça a prudência da solução adotada pelo juízo de origem, ao menos para fins de apreciação liminar. Também não se evidencia, por ora, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A agravante sustenta que a determinação de arquivamento dos autos configura risco concreto de prejuízo à efetividade da execução. Todavia, a decisão recorrida condicionou tal providência ao decurso de prazo para indicação de bens penhoráveis, circunstância que não implica extinção da execução nem perda definitiva do direito material perseguido. Além disso, eventual arquivamento decorrente da ausência de bens localizáveis encontra disciplina específica nos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil, não se extraindo, dos elementos atualmente disponíveis, risco imediato de perecimento do direito apto a justificar a concessão da tutela recursal postulada. Importa registrar que a tutela de urgência recursal possui natureza excepcional e não pode servir como mecanismo de antecipação integral dos efeitos do julgamento do próprio agravo quando ainda subsistem controvérsias relevantes a serem apreciadas pelo órgão colegiado. Em situações como a presente, a prudência recomenda prestigiar, ao menos neste momento inicial, a fundamentação adotada pelo magistrado responsável pela condução da execução, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão recorrida. Assim, considerados os limites próprios da cognição sumária e ausentes elementos suficientes para evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se incabível a concessão da tutela recursal requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, por não se encontrarem suficientemente evidenciados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

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