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TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0820697-53.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FATIMA NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-39, 381, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-220 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A reclamante, aposentada, alega que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 601.612.422-6), em favor do reclamado, desde 2017, a título de RMC, sem ter contratado ou recebido cartão de crédito, faturas ou informações sobre a operação. Pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.168,52) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). O reclamado contestou. Suscitou preliminares de incompetência do Juizado (necessidade de perícia grafotécnica) e de falta de interesse de agir (ausência de tratativa administrativa), e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntou termo de adesão assinado em 03/06/2016 (ADE 45660968), cópia do documento de identidade da reclamante, cédula de crédito bancário de 27/03/2020, proposta de seguro prestamista assinada em 27/03/2020, comprovantes de três transferências em favor da reclamante (R$ 1.818,87 em 06/06/2016; R$ 537,58 em 10/06/2019; R$ 273,03 em 14/04/2020) e as faturas do cartão. Pediu a improcedência e, subsidiariamente, a compensação dos valores sacados. A tutela de urgência foi indeferida (ID 157839366), decisão mantida em embargos de declaração (ID 165905248). Foi deferida a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação. Em audiência de instrução (ID 176005815), sem acordo, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e encerrada a instrução. É o breve resumo. Decido. I – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Incompetência do Juizado. Rejeito. A reclamante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura lançada no termo de adesão, limitando-se a afirmar que não pretendeu contratar cartão de crédito. Além disso, como se verá, a prova da contratação não repousa apenas na assinatura, mas em documentos que a reclamante não impugnou (transferências bancárias em seu nome e CPF, utilização reiterada do cartão e adesão a seguro vinculado ao produto). A perícia grafotécnica é, portanto, desnecessária ao deslinde da causa, o que afasta a complexidade a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 54 do FONAJE). Falta de interesse de agir. Rejeito. Não se exige do consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A resistência do reclamado à pretensão, aliás, ficou evidenciada na própria contestação. Prescrição e decadência. Rejeito. A pretensão principal é declaratória de nulidade de negócio jurídico, fundada nos arts. 166 e 167 do Código Civil e em normas de ordem pública do CDC, e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, próprio das hipóteses de anulabilidade. Quanto à repetição de indébito, a pretensão decorre de relação contratual bancária e sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo os descontos de trato sucessivo, renovados mês a mês. Iniciados os descontos em julho de 2016 e ajuizada a ação em setembro de 2025, nenhuma parcela está prescrita. II – MÉRITO A relação é de consumo. A reclamante é destinatária final do serviço bancário e o reclamado é fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova já foi deferida (ID 157839366), de modo que cabia ao reclamado demonstrar a contratação válida e a regularidade dos descontos. Entendo que o reclamado se desincumbiu desse ônus. Da existência da contratação. O reclamado juntou o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado em 03/06/2016 (ID 162988701), com os dados pessoais corretos da reclamante (CPF, RG, filiação, data de nascimento, endereço e número do benefício), acompanhado de cópia do seu documento de identidade, cuja assinatura é visualmente compatível com a aposta no contrato e na procuração dos autos. Mais relevante, porém, é a prova de que o crédito foi efetivamente disponibilizado à reclamante e por ela utilizado. Os comprovantes de ID 162988699 demonstram três transferências em favor de FATIMA NAZARE S DE OLIVEIRA, CPF 443.500.902-15: R$ 1.818,87 em 06/06/2016 (três dias após a adesão), R$ 537,58 em 10/06/2019 e R$ 273,03 em 14/04/2020, estas duas últimas para conta da Caixa Econômica Federal (ag. 3261, c/c 44767-6). O próprio extrato do INSS juntado pela reclamante (ID 156002504) confirma as utilizações, registrando “valor utilizado no mês” de R$ 1.830,78 na competência 07/2016 e de R$ 539,62 na competência 07/2019, valores coincidentes com os saques. A reclamante não impugnou a titularidade das contas destinatárias nem alegou que os valores foram desviados para terceiros. Os extratos que juntou (ID 156002505) referem-se a conta diversa do Bradesco, aberta em dezembro de 2018, e não afastam o recebimento dos créditos nas contas indicadas nos comprovantes. Também não juntou extratos da conta da Caixa Econômica Federal, prova que estava ao seu alcance. O saque de 2020 foi formalizado por cédula de crédito bancário (ID 162988697), acompanhada de proposta de adesão a seguro prestamista vinculado ao “cartão BMGCard”, assinada pela reclamante em 27/03/2020, e de nova cópia do seu documento de identidade. A utilização do cartão em três oportunidades distintas, ao longo de quatro anos, é incompatível com a alegação de que a reclamante jamais recebeu o cartão ou desconheceu a contratação. Do dever de informação e da alegada abusividade. Superada a alegação de fraude, resta examinar se a contratação foi viciada por falta de informação adequada sobre a natureza do produto (arts. 6º, III, 31 e 46 do CDC). O instrumento assinado é intitulado, em destaque, “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, e indica o valor consignado para pagamento do mínimo da fatura (R$ 74,25), a taxa de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o dia de vencimento da fatura. Não há, no documento, qualquer referência a empréstimo consignado com parcelas fixas que pudesse induzir a reclamante em erro quanto ao produto contratado. Ademais, a conduta posterior da reclamante revela ciência da natureza da operação: realizou novos saques em 2019 e 2020, este último mediante cédula de crédito bancário que descreve expressamente o “saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”, e aderiu a seguro vinculado ao cartão. Quem desconhece possuir cartão de crédito não o utiliza reiteradamente nem contrata seguro a ele vinculado. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza presumir a incapacidade de compreender o negócio celebrado (STJ, REsp 1.358.057/PR, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro). O cartão de crédito consignado é produto autorizado pelo art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com desconto em folha limitado a 5% do benefício. A prolongação do saldo devedor, no caso, decorre das sucessivas utilizações do limite e da opção da reclamante por pagar apenas o valor mínimo consignado, sem quitar o remanescente da fatura, e não de vício na contratação. Registro que o STJ afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre os parâmetros de validade e abusividade desse tipo de contrato (Tema 1.414) e sobre o dano moral in re ipsa na invalidação da RMC (Tema 1.328), ambos pendentes de julgamento, com suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não impede o julgamento da causa em primeiro grau. Assim, demonstrada a contratação válida, a disponibilização e a utilização do crédito, e a ciência da reclamante quanto à natureza do produto, não há nulidade a declarar, nem cobrança indevida a repetir. Os descontos têm causa lícita e encontram amparo contratual e legal. Dos danos morais. Não configurado ato ilícito, não há dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14 do CDC). O pedido de repetição de indébito em dobro fica igualmente prejudicado, pois pressupõe cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). Anoto, por fim, que nada impede que a reclamante solicite administrativamente o cancelamento do cartão e a liquidação do saldo devedor, na forma do contrato e da regulamentação do INSS, cessando com isso a reserva de margem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Mantida a gratuidade da justiça já deferida. Em caso de recurso, subam os autos à Turma Recursal após as contrarrazões, sem necessidade de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
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