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0820681-37.2025.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820681-37.2025.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0820681-37.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00102077 RECTE: MARCELO PIRES CORREA ADVOGADO: DANIEL DE OLIVEIRA CAMARGOS OAB/RJ-202409 RECORRIDO: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES OAB/MG-098771 RECORRIDO: TRADE NA MAO LTDA ADVOGADO: PAULO JORDANESSON FALCÃO DE CARVALHO MARCOS OAB/PR-068624 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar provimento ao recurso do autor para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 2881,04 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e quatro centavos) acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB) a contar desde a data do desembolso / evento danoso, conforme verbete 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ, até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CCB), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir da citação. Sem custas ou honorários, eis que acolhido o recurso. FUNDAMENTAÇÃO: Sentença de improcedência que merece parcial reforma. A prova dos autos, em especial resposta do réu à reclamação administrativa do autor (ID 224164776) evidencia que a ferramenta objeto do curso apresentou problemas e teve a utilização suspensa, sem prova de solução e restabelecimento. Valores pagos devem ser ressarcidos. Fatos sem repercussões extrapatrimoniais.

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