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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820675-12.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO REU: ROBERTO ARAÚJO NÓBREGA, FAGNER ANTONIO RAMOS DA SILVA, MILTON AUTO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAGNER ANTONIO RAMOS DA SILVA em face da sentença de Id. 136286886. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e de omissões no julgado embargado. Aponta contradição interna no pronunciamento judicial, sustentando que a fundamentação acolheu expressamente a prejudicial de prescrição em favor do corréu Milton Auto de Souza Filho, enquanto o dispositivo fez constar a rejeição da prejudicial. Sustenta, ademais, a ocorrência de omissões quanto à análise da dinâmica fática do acidente, aduzindo que a alegada colisão traseira jamais foi fato incontroverso. Afirma que não foram valoradas as fotografias que demonstrariam a integridade da traseira da motocicleta, nem enfrentada adequadamente a relevância causal do caminhão estacionado na pista e da conduta de seu motorista, requerendo efeitos infringentes para afastar sua condenação ou reconhecer a concorrência de causas. Intimados para manifestação, os embargados Milton Auto de Souza Filho (Id. 157093562) e Roberto Araújo Nóbrega (Id. 157093574) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. O promovente, devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente no tocante à evidente contradição material entre a fundamentação e o dispositivo sentencial acerca da prejudicial de prescrição. Com efeito, ao examinar a prejudicial arguida pelo demandado Milton Auto de Souza Filho, a fundamentação da sentença foi clara, coerente e exaustiva ao assentar a consumação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), concluindo pelo acolhimento da tese e pela extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Todavia, por manifesto lapso material na redação do dispositivo sentencial, constou a expressão "rejeitada a preliminar de prescrição", quando o correto e pretendido comando, em estrita harmonia com a motivação exarada, era o acolhimento da prejudicial. Impõe-se, portanto, a correção do vício apontado, para harmonizar o dispositivo com a fundamentação do julgado. Por outro lado, no que concerne às alegadas omissões sobre a dinâmica do acidente e a valoração probatória, o recurso não comporta acolhimento. A sentença embargada apreciou todas as questões postas em juízo, indicando expressamente os elementos que firmaram o convencimento do magistrado quanto à culpa exclusiva do embargante pelo evento danoso, destacando a presunção relativa de veracidade do Boletim de Acidente de Trânsito, no qual o próprio promovido declarou que "não viu e acabou atingindo novamente os veículos a frente", bem como a inobservância do dever objetivo de cuidado e de manutenção da distância de segurança (art. 29, II, do CTB). De igual modo, a relevância causal do caminhão e de seu condutor foi enfrentada de maneira categórica na sentença, a qual consignou que a suposta irregularidade de estacionamento caracterizou mera infração administrativa, sem nexo causal direto com o sinistro, uma vez que a causa primária, determinante e eficiente do abalroamento foi a colisão traseira provocada pelo automóvel do ora embargante. O que se constata, nesses pontos, é a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa e de reexame da valoração probatória adotada, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com as conclusões do julgado deve ser manifestado por meio do recurso cabível perante a instância recursal competente. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, unicamente para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes quanto ao mérito condenatório, retificando o dispositivo sentencial para fazer constar expressamente o acolhimento da prejudicial de prescrição trienal em favor de Milton Auto de Souza Filho, com a consequente extinção do feito em relação a este demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados todos os demais termos, capítulos e condenações constantes da sentença prolatada. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820675-12.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO REU: ROBERTO ARAÚJO NÓBREGA, FAGNER ANTONIO RAMOS DA SILVA, MILTON AUTO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAGNER ANTONIO RAMOS DA SILVA em face da sentença de Id. 136286886. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e de omissões no julgado embargado. Aponta contradição interna no pronunciamento judicial, sustentando que a fundamentação acolheu expressamente a prejudicial de prescrição em favor do corréu Milton Auto de Souza Filho, enquanto o dispositivo fez constar a rejeição da prejudicial. Sustenta, ademais, a ocorrência de omissões quanto à análise da dinâmica fática do acidente, aduzindo que a alegada colisão traseira jamais foi fato incontroverso. Afirma que não foram valoradas as fotografias que demonstrariam a integridade da traseira da motocicleta, nem enfrentada adequadamente a relevância causal do caminhão estacionado na pista e da conduta de seu motorista, requerendo efeitos infringentes para afastar sua condenação ou reconhecer a concorrência de causas. Intimados para manifestação, os embargados Milton Auto de Souza Filho (Id. 157093562) e Roberto Araújo Nóbrega (Id. 157093574) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. O promovente, devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente no tocante à evidente contradição material entre a fundamentação e o dispositivo sentencial acerca da prejudicial de prescrição. Com efeito, ao examinar a prejudicial arguida pelo demandado Milton Auto de Souza Filho, a fundamentação da sentença foi clara, coerente e exaustiva ao assentar a consumação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), concluindo pelo acolhimento da tese e pela extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Todavia, por manifesto lapso material na redação do dispositivo sentencial, constou a expressão "rejeitada a preliminar de prescrição", quando o correto e pretendido comando, em estrita harmonia com a motivação exarada, era o acolhimento da prejudicial. Impõe-se, portanto, a correção do vício apontado, para harmonizar o dispositivo com a fundamentação do julgado. Por outro lado, no que concerne às alegadas omissões sobre a dinâmica do acidente e a valoração probatória, o recurso não comporta acolhimento. A sentença embargada apreciou todas as questões postas em juízo, indicando expressamente os elementos que firmaram o convencimento do magistrado quanto à culpa exclusiva do embargante pelo evento danoso, destacando a presunção relativa de veracidade do Boletim de Acidente de Trânsito, no qual o próprio promovido declarou que "não viu e acabou atingindo novamente os veículos a frente", bem como a inobservância do dever objetivo de cuidado e de manutenção da distância de segurança (art. 29, II, do CTB). De igual modo, a relevância causal do caminhão e de seu condutor foi enfrentada de maneira categórica na sentença, a qual consignou que a suposta irregularidade de estacionamento caracterizou mera infração administrativa, sem nexo causal direto com o sinistro, uma vez que a causa primária, determinante e eficiente do abalroamento foi a colisão traseira provocada pelo automóvel do ora embargante. O que se constata, nesses pontos, é a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa e de reexame da valoração probatória adotada, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com as conclusões do julgado deve ser manifestado por meio do recurso cabível perante a instância recursal competente. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, unicamente para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes quanto ao mérito condenatório, retificando o dispositivo sentencial para fazer constar expressamente o acolhimento da prejudicial de prescrição trienal em favor de Milton Auto de Souza Filho, com a consequente extinção do feito em relação a este demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados todos os demais termos, capítulos e condenações constantes da sentença prolatada. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito