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0820665-33.2024.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0820665-33.2024.8.19.0042/RJ EXEQUENTE: ELISABETE BITTENCOURT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WELLINGTON MACHADO DIAS (OAB RJ249952) ADVOGADO(A): THIAGO VEIR PINTO DA SILVA DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ205938) EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS- INPAS - MUNICIPIO DE PETROPOLIS ADVOGADO(A): NEIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ094964) ADVOGADO(A): MAURO FERNANDO CANDU (OAB RJ088486) DESPACHO/DECISÃO Conforme já decidido pelo magistrado titular desta serventia: Destarte, as justificativas apresentadas, conquanto reflitam uma preocupação legítima com a sobrevivência institucional da autarquia frente a grandes passivos, não se prestam a sustentar a validade de um dispositivo que, ao fim e ao cabo, intenta vulnerar os limites subjetivos da coisa julgada e a própria autonomia autárquica. Ante ao exposto: i) Declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum, com redução de texto, do art. 58 da Lei Municipal nº 9.181/2025, para afastar qualquer interpretação que autorize a desoneração do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS de seu liame obrigacional executivo, bem como a transferência automática da responsabilidade pelo adimplemento de RPVs e Precatórios ao Tesouro Municipal. ii) Em consequência, indefiro o pleito formulado pela autarquia previdenciária executada, mantendo-a no polo passivo da presente execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos até a integral satisfação do crédito exequendo. iii) Considerando a natureza sistêmica da controvérsia e o volume de demandas idênticas que assoberbam esta Unidade Judiciária, determino que a presente decisão sirva de paradigma para todos os processos de matriz similar que tramitam perante esta 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. Fica estabelecido, por meio desta decisão una, o entendimento deste Magistrado quanto à ineficácia do dispositivo legal ora impugnado frente às execuções em curso, privilegiando-se a segurança jurídica, a isonomia e a intangibilidade da coisa julgada. Intimem-se. Diligência Cartorária: Certifique o decurso de prazo expeça-se o precatório e o RPV

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