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Processo 0820663-39.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820663-39.2025.8.20.5106 Polo ativo MARINA GURGEL DE ARRUDA Advogado(s): ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820663-39.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MARINA GURGEL DE ARRUDA RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA JÁ QUITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Marina Gurgel de Arruda em face de PicPay Instituição de Pagamento S/A, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre declaração de inexistência de débito (com reconhecimento da quitação de parcelas), repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas decorrentes de contrato de renegociação de dívida. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a recorrida à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que houve comprovação do pagamento em duplicidade das parcelas de agosto e setembro de 2025, falha na prestação do serviço da instituição financeira, cobranças indevidas e constrangimentos suportados pela consumidora, além de defender a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da recorrida. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. 3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, por inexistirem elementos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Sustentou que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto aos pedidos remanescentes e requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida. 4. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o regular preparo e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, especialmente quando evidenciada a ausência de justificativa plausível para a cobrança e a desídia do fornecedor em esclarecer a origem dos débitos impugnados. Precedentes desta Turma. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816412-90.2025.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026). 7. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 8. O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 9. Não se comprovando que o ato apontado como lesivo, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais. Precedentes desta Turma. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827245-89.2024.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 16/07/2026). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a parte recorrida à restituição, em dobro, exclusivamente da parcela cobrada em duplicidade referente ao mês de agosto de 2025, mantendo a sentença nos demais fundamentos, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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