Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820656-49.2024.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA PINHO SCHULLER - PR72918, YGOR NASSER SALAH SALMEN - PR75151 Réu: ERIKA POLIANA DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS contra ERIKA POLIANA DA SILVA SOUSA, todos nos autos qualificados. As partes celebraram acordo, o qual restou devidamente homologado, oportunidade em que ficou determinada a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da Exequente informando eventual descumprimento, bem como que findo o prazo da suspensão, deveria o exequente manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação do crédito. O vencimento da última parcela se deu em 13/11/2025, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação. Fundamentação Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Dispositivo Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 24, §§ 3º, da nova Lei de Custas: "Lei 12.193/2023 - Art. 24, § 3º - Serão dispensados da elaboração do cálculo de custas finais os processos em que já foram recolhidas as custas iniciais inclusive da fase de cumprimento de sentença". Honorários pagos na forma do acordo. Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino que seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito. Publique-se, via DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.