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2026-08-31 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820655-35.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Práticas Abusivas] RECLAMANTE: Nome: ELIZANIA SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, Vale do Aeroporto, MARABá - PA - CEP: 68501-810 RECLAMADO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 S E N T E N Ç A ELIZANIA SOUSA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob alegação de indevida desativação de conta de rede social. Não houve acordo em audiência. Contestação apresentada tempestivamente. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço digital fornecido pela requerida à usuária da plataforma. A Autora relata que era titular da conta do Instagram hellen_silvznn, utilizada para manter contato com familiares, amigos e conhecidos. Contudo, teve seu perfil banido pela Requerida de forma unilateral, sem aviso prévio, justificativa clara ou oportunidade de defesa. Apesar das tentativas de recuperação da conta pelos canais disponibilizados pela plataforma, a Autora recebeu apenas respostas automáticas, sem solução efetiva. Diante disso, requer o restabelecimento do perfil, com todos os seus dados, seguidores e conteúdos; subsidiariamente, caso não seja possível a reativação da conta, requer a conversão da obrigação em perdas e danos. Ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora juntou aos autos mensagem eletrônica encaminhada pela plataforma informando a desativação da conta, sob o fundamento de suposta violação aos Padrões da Comunidade (ID159713416). Por sua vez, a requerida sustentou a regularidade da medida, alegando que a exclusão decorreu do descumprimento dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, bem como que a plataforma possui prerrogativa contratual para restringir ou remover contas que violem suas políticas internas. Contudo, embora afirme que a desativação ocorreu em razão de violações praticadas pela autora, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar qual norma teria sido efetivamente descumprida, quais publicações motivaram a penalidade ou qual procedimento de apuração foi realizado antes da exclusão da conta. Também não há prova de que a conta tenha sido posteriormente restabelecida, tampouco demonstração de impossibilidade técnica para sua reativação. Embora a requerida alegue que a conta estaria disponível, não apresentou qualquer comprovação nesse sentido (ID175333420, pág.15). Assim, considerando que a própria requerida reconhece a existência da conta e sua posterior desativação, incumbia-lhe demonstrar, minimamente, a legitimidade da medida extrema adotada, o que não ocorreu. Desse modo, verifica-se falha na prestação das informações necessárias à comprovação da regularidade do bloqueio, impondo-se o restabelecimento da conta. Por outro lado, não vislumbro elementos suficientes para caracterização do dano moral indenizável. É certo que a desativação indevida de conta em rede social pode, em situações excepcionais, ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, no presente caso, embora reconhecida a insuficiência da requerida em demonstrar a regularidade da medida adotada, a autora não comprovou a ocorrência de efetivo abalo moral. As alegações de ofensa à imagem, honra, privacidade, liberdade de expressão e credibilidade foram formuladas de maneira genérica, sem a apresentação de elementos concretos capazes de evidenciar repercussão negativa em sua esfera pessoal ou social. Tampouco foi demonstrado que a conta possuía finalidade profissional ou que sua indisponibilidade ocasionou prejuízos específicos. De igual modo, a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor não se mostra suficiente para justificar a indenização pretendida, pois não há nos autos prova das alegadas tentativas administrativas de resolução do problema, dos protocolos de atendimento utilizados ou do tempo efetivamente despendido pela autora para superar a situação. Assim, ausente comprovação de consequências extraordinárias decorrentes do bloqueio da conta, conclui-se que os transtornos experimentados não ultrapassam a esfera dos dissabores e aborrecimentos inerentes à situação discutida, revelando-se indevida a condenação por danos morais. Da mesma forma, não há elementos que permitam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que não foi demonstrada impossibilidade de cumprimento da obrigação principal nem comprovado eventual prejuízo material. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida promova o restabelecimento da conta de Instagram vinculada ao usuário “hellen_silvznn”, com a recuperação dos dados, conteúdos e informações ainda existentes em seus sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 29 de agosto de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)