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Processo 0820655-35.2025.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rodovia Transamazônica, s/n, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-290 Telefone: (94) 20180436 1jecivelcrimaraba@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0820655-35.2025.8.14.0028 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Práticas Abusivas (11811) AUTOR: ELIZANIA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ - SP394253 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358-A-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ANTONIA GAMA DE MENEZES 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. MARABÁ/PA, 15 de setembro de 2026.

2026-08-31 · TJPA

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820655-35.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Práticas Abusivas] RECLAMANTE: Nome: ELIZANIA SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, Vale do Aeroporto, MARABá - PA - CEP: 68501-810 RECLAMADO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 S E N T E N Ç A ELIZANIA SOUSA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob alegação de indevida desativação de conta de rede social. Não houve acordo em audiência. Contestação apresentada tempestivamente. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço digital fornecido pela requerida à usuária da plataforma. A Autora relata que era titular da conta do Instagram hellen_silvznn, utilizada para manter contato com familiares, amigos e conhecidos. Contudo, teve seu perfil banido pela Requerida de forma unilateral, sem aviso prévio, justificativa clara ou oportunidade de defesa. Apesar das tentativas de recuperação da conta pelos canais disponibilizados pela plataforma, a Autora recebeu apenas respostas automáticas, sem solução efetiva. Diante disso, requer o restabelecimento do perfil, com todos os seus dados, seguidores e conteúdos; subsidiariamente, caso não seja possível a reativação da conta, requer a conversão da obrigação em perdas e danos. Ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora juntou aos autos mensagem eletrônica encaminhada pela plataforma informando a desativação da conta, sob o fundamento de suposta violação aos Padrões da Comunidade (ID159713416). Por sua vez, a requerida sustentou a regularidade da medida, alegando que a exclusão decorreu do descumprimento dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, bem como que a plataforma possui prerrogativa contratual para restringir ou remover contas que violem suas políticas internas. Contudo, embora afirme que a desativação ocorreu em razão de violações praticadas pela autora, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar qual norma teria sido efetivamente descumprida, quais publicações motivaram a penalidade ou qual procedimento de apuração foi realizado antes da exclusão da conta. Também não há prova de que a conta tenha sido posteriormente restabelecida, tampouco demonstração de impossibilidade técnica para sua reativação. Embora a requerida alegue que a conta estaria disponível, não apresentou qualquer comprovação nesse sentido (ID175333420, pág.15). Assim, considerando que a própria requerida reconhece a existência da conta e sua posterior desativação, incumbia-lhe demonstrar, minimamente, a legitimidade da medida extrema adotada, o que não ocorreu. Desse modo, verifica-se falha na prestação das informações necessárias à comprovação da regularidade do bloqueio, impondo-se o restabelecimento da conta. Por outro lado, não vislumbro elementos suficientes para caracterização do dano moral indenizável. É certo que a desativação indevida de conta em rede social pode, em situações excepcionais, ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, no presente caso, embora reconhecida a insuficiência da requerida em demonstrar a regularidade da medida adotada, a autora não comprovou a ocorrência de efetivo abalo moral. As alegações de ofensa à imagem, honra, privacidade, liberdade de expressão e credibilidade foram formuladas de maneira genérica, sem a apresentação de elementos concretos capazes de evidenciar repercussão negativa em sua esfera pessoal ou social. Tampouco foi demonstrado que a conta possuía finalidade profissional ou que sua indisponibilidade ocasionou prejuízos específicos. De igual modo, a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor não se mostra suficiente para justificar a indenização pretendida, pois não há nos autos prova das alegadas tentativas administrativas de resolução do problema, dos protocolos de atendimento utilizados ou do tempo efetivamente despendido pela autora para superar a situação. Assim, ausente comprovação de consequências extraordinárias decorrentes do bloqueio da conta, conclui-se que os transtornos experimentados não ultrapassam a esfera dos dissabores e aborrecimentos inerentes à situação discutida, revelando-se indevida a condenação por danos morais. Da mesma forma, não há elementos que permitam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que não foi demonstrada impossibilidade de cumprimento da obrigação principal nem comprovado eventual prejuízo material. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida promova o restabelecimento da conta de Instagram vinculada ao usuário “hellen_silvznn”, com a recuperação dos dados, conteúdos e informações ainda existentes em seus sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 29 de agosto de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

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