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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820655-28.2026.8.20.5106 AUTOR: TANIAMA VIEIRA DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A) AUTOR: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR (RNRN0009158A) REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco do Brasil S/A, BANCO INTER S.A., COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S/A, Caixa Econômica Federal PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência e de gratuidade de justiça, proposta por professora aposentada da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), em face de oito instituições financeiras. Narra a autora encontrar-se em situação de superendividamento decorrente da contratação sucessiva de empréstimos e financiamentos ao longo dos anos, situação que teria consumido a integralidade de sua renda. Afirma perceber renda bruta mensal de R$ 39.651,52 e suportar descontos totais de R$ 19.746,79 em folha de pagamento, recebendo em conta corrente o montante líquido de R$ 19.904,73. Requer, em tutela de urgência, a limitação de todos os descontos em folha e em conta corrente ao patamar máximo de 35% de seus rendimentos líquidos. FUNDAMENTAÇÃO A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para o seu deferimento, a demonstração concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer deles, a medida de urgência não pode ser concedida. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 destina-se ao consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontre em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, pois, de mecanismo de alívio automático para todo aquele que acumule dívidas bancárias, mas de instrumento voltado à proteção de quem, concretamente, não consegue honrar seus compromissos sem sacrificar os recursos mínimos necessários à sua subsistência digna. Nessa perspectiva, a probabilidade do direito, no âmbito do superendividamento, pressupõe a demonstração mínima, já na fase inaugural do processo, de que os descontos e obrigações existentes comprometem efetivamente o mínimo existencial da requerente. Essa demonstração, por sua natureza, depende essencialmente de prova documental que a própria parte detém e pode produzir desde logo. No caso dos autos, em que pesem os esforços argumentativos da petição inicial, a análise dos documentos até agora juntados revela insuficiência probatória que impede o deferimento da tutela pleiteada, pelos fundamentos que seguem. I — Da renda líquida real após os descontos exclusivamente legais O contracheque de junho de 2026, juntado aos autos, demonstra que a autora percebe renda bruta mensal de R$ 39.651,52. Os descontos incidentes em folha são os seguintes: Imposto de Renda (R$ 7.623,48), Previdência Oficial — IPE (R$ 5.113,08) e mensalidade ADUERN (R$ 211,35). Somados esses descontos de natureza legal ou associativa, totalizam R$ 12.947,91. Assim, a renda líquida da autora, considerando-se apenas os descontos legais, é de R$ 26.703,61 (vinte e seis mil, setecentos e três reais e sessenta e um centavos). O valor de R$ 19.904,73 — tido pela autora como sua renda líquida — corresponde, na verdade, ao montante creditado em conta corrente após a retenção na fonte de empréstimos consignados (BB Empréstimo: R$ 3.395,46; COMPREV: R$ 2.193,42; EQUATORIAL Previdência: R$ 1.210,00), que já representam encargos financeiros, e não descontos compulsórios de natureza legal. Em outras palavras, a autora não recebe R$ 19.904,73 de renda líquida disponível: recebe R$ 26.703,61 como rendimento após os descontos obrigatórios por lei, cabendo subtrair desse montante os encargos financeiros voluntariamente contratados — não descontos legais. Esse dado é relevante porque revela que a renda disponível da autora antes de qualquer compromisso financeiro é substancialmente superior ao que a petição inicial apresenta, o que implica que a demonstração do comprometimento do mínimo existencial há de ser feita com mais rigor, e não com base no valor creditado em conta após os descontos de empréstimos consignados já realizados. II — Da exclusão do financiamento do veículo Os extratos bancários de abril e maio de 2026, juntados pela autora, registram mensalmente o pagamento de parcela de R$ 843,33 referente a contrato intitulado BB Créd Veículo Usado. Tal obrigação constitui financiamento de veículo com garantia real (alienação fiduciária), hipótese expressamente excluída do processo de repactuação pelo art. 104-A, §1º, do CDC, que dispõe serem excluídas do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real. Assim, o valor de R$ 843,33 mensais não integra o universo de dívidas passíveis de repactuação judicial, devendo ser desconsiderado do cômputo do endividamento a ser examinado neste feito. Com essa exclusão, o total de encargos financeiros efetivamente sujeitos ao procedimento especial é reduzido na mesma proporção. III — Dos indícios da existência de outras contas bancárias A análise dos extratos bancários da conta corrente no Banco do Brasil (Ag. 0036- 1, C/C 55664-5) revela elementos que apontam para a utilização de outras contas ou instrumentos financeiros distintos daquela informada nos autos como única conta da autora. Verificam-se, nos extratos de abril e maio de 2026, transferências para entidade identificada como PJBANK (R$ 1.591,34 em abril e R$ 1.591,34 em maio), pagamentos para ELO GRAFITE (R$ 8.288,82 em abril) a título de pagamento de cartão de crédito, além de crédito de R$ 5.019,99 a título de Seguro Crédito Protegido e devolução de parcelas de consignação (R$ 795,95, R$ 906,60 e R$ 1.133,56 em maio de 2026), valores esses que não foram objeto de qualquer explicação na inicial. Some-se a isso o fato de que o documento de monitoramento de CPF juntado indica a existência de CNPJ em nome da autora (raiz 02.071.111), sem que tal circunstância tenha sido esclarecida nos autos. A presença de débitos significativos referentes a cartões de crédito não identificados e de operações com instituições financeiras não listadas como rés sugere que o quadro financeiro apresentado pode não retratar com fidelidade a totalidade da situação patrimonial da autora. A ausência de informação completa sobre todas as contas bancárias e instrumentos de crédito em uso compromete a avaliação do real comprometimento da renda disponível. IV — Da insuficiência de prova quanto ao comprometimento do mínimo existencial Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito. No âmbito do superendividamento, essa probabilidade pressupõe a comprovação, ainda que indiciária, de que os encargos efetivamente suportados inviabilizam a subsistência digna da requerente após o pagamento de suas dívidas. Sem esse dado, não é possível avaliar se o mínimo existencial está, de fato, comprometido. No caso concreto, a autora não juntou os contratos dos empréstimos cujos descontos pretende ver suspensos ou limitados, o que impede o juízo de verificar a natureza, as condições pactuadas e o montante efetivamente descontado mês a mês a título de cada obrigação. A ausência dos contratos que se pretende ver repactuados é, por si só, óbice relevante ao deferimento da tutela de urgência, pois impede que o juízo verifique a forma de cobrança e o real comprometimento mensal da renda. Ademais, o item de maior valor nas despesas declaradas — alimentação, no montante de R$ 2.000,00 — não veio acompanhado de qualquer comprovante, sendo lançado sem referência documental. Os valores de farmácia (R$ 400,00) também constam indicados sem a juntada dos documentos correspondentes. Mais relevante ainda: a renda líquida real da autora após os descontos exclusivamente legais alcança R$ 26.703,61, valor que supera expressivamente o salário mínimo atual. Ainda que se reconheça que esse parâmetro normativo configura um piso mínimo e não um teto absoluto para a análise, e que o mínimo existencial deva ser aferido caso a caso de acordo com as condições de vida do devedor, a constatação do déficit alegado repousa, em parcela significativa, sobre obrigações cujo montante de desconto efetivo mensal não foi devidamente comprovado nos autos, sobretudo porque parte expressiva dos débitos listados diz respeito a cartões de crédito e a contratos sem identificação clara da forma e do valor de cobrança mensal. Sem saber com precisão o quanto é mensalmente descontado a título de cada contrato, não é possível concluir, com a segurança exigida para uma tutela de urgência, que o mínimo existencial da requerente está concretamente comprometido no presente. A tutela de urgência requerida — limitação de todos os descontos a 35% dos rendimentos líquidos — é medida de impacto acentuado sobre os credores e somente se justifica diante de prova robusta de que a manutenção dos descontos priva a devedora de recursos mínimos para sua subsistência. Em situações de renda líquida real superior a vinte e seis mil reais (considerados apenas os descontos legais), essa demonstração exige prova documental sólida, que permita ao juízo verificar, com razoável certeza, que o quadro narrado corresponde à realidade financeira da autora. A documentação até agora trazida, embora não seja desprezível, não alcança esse patamar. Por fim, a tutela requerida, na forma como formulada, anteciparia integralmente o resultado prático que somente poderia advir do plano de pagamento homologado, sem que estejam presentes os pressupostos que a justificariam, em especial em face da vedação à antecipação de tutela de natureza irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração cabal, já nesta fase inaugural, do comprometimento do mínimo existencial da autora em decorrência dos descontos efetivamente realizados pelas instituições financeiras demandadas. Não obstante, reconhecendo que os documentos parcialmente apresentados, conjugados à narrativa dos fatos — com plano de pagamento proposto, relação de despesas fixas e indicação da renda —, evidenciam que a autora ao menos preencheu parcialmente os requisitos formais de admissibilidade do procedimento especial, instauro o processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, determinando a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. A autora deverá, antes da audiência, complementar a documentação dos autos com a juntada dos contratos de todos os empréstimos listados na petição inicial e dos correspondentes comprovantes de desconto em folha ou em conta corrente, bem como apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes exigidos pela legislação, sob pena de comprometer a utilidade da fase conciliatória. Deverá ainda prestar esclarecimentos sobre a existência da pessoa jurídica de CNPJ com raiz 02.071.111 indicada em seu nome no relatório de monitoramento de CPF, bem como sobre a natureza e titularidade das operações realizadas via PJBANK e o cartão de crédito ELO GRAFITE identificados nos extratos bancários juntados. Por último, deverá a autora esclarecer e comprovar se existem outras contas correntes ou ativos financeiros em seu nome. Ficam excluídas do processo de repactuação: (a) o financiamento de veículo (BB Créd Veículo Usado — R$ 843,33 mensais), por se tratar de contrato de crédito com garantia real, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC; (b) as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento, nos mesmos termos legais. Advirtam-se as partes credoras de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC. Quanto à gratuidade judiciária, defiro o benefício à autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A impugnação poderá ser formulada oportunamente pelos réus após a citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente do comprometimento do mínimo existencial da autora nesta fase inaugural. Defiro a gratuidade de justiça à autora e instauro o processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, excluídos o financiamento de veículo com garantia real e as demais hipóteses do §1º do mesmo dispositivo. À Secretaria para designar audiência de conciliação, com citação de todos os credores listados na petição inicial, encaminhando-se os autos ao CEJUSC para realização da solenidade. Determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias ou antes da data designada para a audiência — o que primeiro ocorrer —, junte os contratos de todos os empréstimos e financiamentos sujeitos à repactuação, os comprovantes de desconto mensal de cada um, apresente plano de pagamento detalhado e preste os esclarecimentos determinados nesta decisão, sob pena de comprometer a utilidade da fase conciliatória. Não havendo solução amigável na audiência, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 7 de setembro de 2026. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz de Direito
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