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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0820653-84.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA CAMILLA DE BARROS SALABERT WAI EXECUTADO: ECO FLAME GARDEN LTDA Defiro a penhora portas adentro, ficando nomeado, desde já, como depositário, o executado ou seu representante legal, e, em caso de recusa por estes do encargo, ficando nomeada a parte exequente como depositária. Havendo recusa da parte exequente ou ausente esta no momento da diligência, o(s) bem(ns) deve(em) ser removido(s) para o depósito público, devendo o exequente, nesse último caso, fornecer os meios para a remoção.Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço indicado. A parte autora deverá, após ser expedido o mandado, ser intimada pelo cartório para comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência, caso deseje acompanhar a diligência. Não havendo comparecimento da parte autora,o OJA deverá cumprir o mandado independentemente da presença da parte autora, salvo se houver recusa do executado em atuar como depositário, caso em que deverá o mandado ser devolvido sem cumprimento a este juízo. Fica advertida a parte autora que a frustração da dilligência em razão do seu não comparecimento (impossibilitando a sua nomeação como depositária ou a eventual remoção dos bens penhorados para o depósito público), poderá ser interpretado como desistência do ato executivo ou ocasionar a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme o caso. Expeça-se carta precatória. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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