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Processo 0820651-05.2024.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820651-05.2024.8.20.5124 Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(a) FLAVIO HENRIQUE GONDIM DE MELO D E C I S Ã O Vistos etc. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a parte demandada requereu: "a) O registro de que o requerido não possui prova testemunhal a produzir, requerendo o julgamento com base nas provas documentais; b) A intimação da autora para que apresente, no prazo que Vossa Excelência fixar, o demonstrativo completo de tramitação financeira, avaliação, alienação e compensação do veículo apreendido, nos termos acima especificados; c) Que eventual apuração de saldo remanescente somente seja realizada após a efetiva prestação de contas detalhada pela instituição financeira.". De acordo com a jurisprudência do STJ, embora viável a prestação de contas após a alienação extrajudicial do veículo apreendido na ação de busca e apreensão, a pretensão deve ser deduzida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão. Destaco o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Em sendo assim, indefiro os requerimentos "b" e "c" da petição id 177382990 e determino a conclusão dos autos para sentença após a preclusão da presente decisão. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, 1 de setembro de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820651-05.2024.8.20.5124 Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(a) FLAVIO HENRIQUE GONDIM DE MELO D E C I S Ã O Vistos etc. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a parte demandada requereu: "a) O registro de que o requerido não possui prova testemunhal a produzir, requerendo o julgamento com base nas provas documentais; b) A intimação da autora para que apresente, no prazo que Vossa Excelência fixar, o demonstrativo completo de tramitação financeira, avaliação, alienação e compensação do veículo apreendido, nos termos acima especificados; c) Que eventual apuração de saldo remanescente somente seja realizada após a efetiva prestação de contas detalhada pela instituição financeira.". De acordo com a jurisprudência do STJ, embora viável a prestação de contas após a alienação extrajudicial do veículo apreendido na ação de busca e apreensão, a pretensão deve ser deduzida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão. Destaco o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Em sendo assim, indefiro os requerimentos "b" e "c" da petição id 177382990 e determino a conclusão dos autos para sentença após a preclusão da presente decisão. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, 1 de setembro de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito

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