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Processo 0820650-54.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820650-54.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA MENEZES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, promovido por ROSANGELA PEREIRA MENEZES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no título judicial formado nos autos do processo coletivo nº 0014314-73.2002.8.18.0140. A exequente pretende a satisfação das diferenças pecuniárias decorrentes da sentença coletiva, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 24.269,12, atualizado até 16/04/2025. A memória parte do valor de R$ 19.784,18, apurado em 23/10/2023, acrescido de atualização monetária e juros. O Município de Teresina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 83051931, alegando, em síntese, que o cumprimento deveria tramitar nos autos principais, bem como que o título seria ilíquido e dependeria de prévia liquidação, além da necessidade de verificação individual dos requisitos funcionais da exequente. Ao final, requereu a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. A exequente apresentou manifestação à impugnação, ID 83518188, defendendo a regularidade do cumprimento individual, a possibilidade de desmembramento e a suficiência da documentação apresentada para a demonstração do crédito, destacando, ainda, que os cálculos utilizados foram elaborados com base nos elementos produzidos pela Contadoria Judicial. No curso do feito, após determinação judicial para comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, a exequente apresentou documentação financeira atualizada, requerendo a apreciação do benefício, ID 90147958. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A documentação apresentada, analisada em conjunto com a declaração de hipossuficiência, mostra-se suficiente, no caso concreto, para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo ente executado não merece acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de irregularidade do cumprimento de sentença em autos apartados. O presente feito decorre de título judicial coletivo formado nos autos do processo nº 0014314-73.2002.8.18.0140, sendo admissível o cumprimento individual do título, especialmente diante da necessidade de individualização da situação jurídica e do crédito de cada beneficiário. A circunstância de o título ter sido formado em ação coletiva não impede que o beneficiário promova individualmente o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, observadas as disposições dos arts. 513, 516, II, 534 e 535 do CPC, bem como a disciplina própria da tutela coletiva. No caso, ademais, verifica-se que o próprio processo coletivo comportou a individualização dos beneficiários e o desmembramento dos respectivos cumprimentos, inexistindo óbice ao processamento do presente feito perante este Juízo, que é o mesmo responsável pelo título judicial coletivo. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de liquidez do título executivo e de necessidade de prévia liquidação. O título judicial formado nos autos nº 0014314-73.2002.8.18.0140 determinou ao Município de Teresina que procedesse à mudança de nível dos servidores que já houvessem reunido as condições para gozar desse direito desde dezembro de 2000, com os acréscimos previstos na legislação municipal pertinente, notadamente a Lei Municipal nº 1.873/1986 e o Decreto Municipal nº 1.718/1991. A sentença foi mantida em grau recursal e transitou em julgado. No caso concreto, a situação individual da exequente encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Com efeito, ROSANGELA PEREIRA MENEZES DOS SANTOS apresentou documentação funcional, inclusive certidão de tempo de serviço, além de memória individualizada do crédito. Além disso, a execução foi instruída com cálculo individualizado, elaborado a partir dos elementos constantes do processo coletivo, permitindo a identificação do principal, da atualização monetária e dos juros incidentes sobre o crédito. Assim, não se verifica, na hipótese, necessidade de instauração de nova fase de liquidação, uma vez que a situação individual da beneficiária está documentalmente demonstrada e o crédito pode ser individualizado mediante simples cálculo aritmético. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.169, firmou entendimento no sentido de que, na execução individual de título coletivo em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação jurídica abrangida pela sentença e sendo possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, é dispensável a prévia liquidação do julgado. O precedente também estabelece que compete ao Juízo da execução verificar concretamente, assegurado o contraditório, a necessidade ou não de prévia liquidação. No caso dos autos, a documentação funcional apresentada, aliada à memória individualizada do crédito e aos elementos produzidos no processo coletivo, demonstra suficientemente o enquadramento da exequente na situação jurídica abrangida pelo título. Não se trata, portanto, de rediscutir os critérios ou requisitos estabelecidos na sentença coletiva, mas apenas de individualizar e quantificar o crédito dela decorrente, providência própria da fase de cumprimento. Ressalte-se, ainda, que a exigência de liquidação prévia não pode ser estabelecida de forma automática quando os elementos documentais já permitem a individualização do crédito. O próprio STJ assentou que, nessas hipóteses, a exigência indiscriminada de liquidação prévia implicaria formalidade desnecessária e incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao valor executado, verifica-se que a exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 24.269,12, atualizado até 16/04/2025, correspondente a R$ 19.784,18 de principal, R$ 1.531,49 de atualização monetária e R$ 2.953,45 de juros. O Município, embora tenha apresentado impugnação, não apresentou memória de cálculo alternativa, limitando sua insurgência às questões processuais relacionadas à tramitação do cumprimento, à alegada iliquidez do título e à necessidade de prévia liquidação. Desse modo, não tendo o executado demonstrado concretamente erro aritmético, excesso de execução ou extrapolação dos limites objetivos do título, e estando o valor perseguido individualizado por memória de cálculo, deve ser acolhida a conta apresentada pela exequente, ressalvada a atualização do crédito até a data da expedição do requisitório, segundo os critérios estabelecidos no título executivo e na legislação aplicável. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, são cabíveis honorários sucumbenciais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 973, segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência da Súmula 345/STJ nos cumprimentos individuais de sentença coletiva. No caso concreto, houve, ainda, efetiva resistência do ente público, mediante apresentação de impugnação, que ora é rejeitada. Assim, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que o crédito decorre de diferenças remuneratórias de servidor público e possui natureza alimentar, deverá ser observada, por ocasião da expedição do requisitório, eventual preferência constitucional por idade, caso preenchidos os requisitos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, conforme documentação constante dos autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 24.269,12, sem prejuízo da incidência dos consectários legais até a data da efetiva expedição do requisitório, observados os critérios estabelecidos no título executivo e na legislação aplicável. DETERMINO a expedição de requisitório (RPV ou precatório, conforme o valor apurado), em favor da parte exequente e de seus patronos, conforme valores constantes do demonstrativo apresentado. Sem custas. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executiva, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 973. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo requisitório de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor apurado e o regime aplicável), observadas as normas pertinentes aos débitos da Fazenda Pública. Expeça-se, ainda, requisitório em favor do(s) patrono(s) constituído(s), na forma da legislação aplicável, relativamente aos honorários sucumbenciais e, se cabível e devidamente comprovados nos autos, aos honorários contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos , com baixa, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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