2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0820648-28.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ZENIR JALES DE ARAUJO ALMEIDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Zenir Jales de Araújo Almeida ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais nº 00820648-28.2026.8.20.0000 contra o Banco do Brasil S/A. Em decisão de saneamento do processo, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Patu/RN rejeitou a impugnação à justiça gratuita deferida à autora, bem como as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva ad causam do agravante e, ainda, a prejudicial de prescrição, e distribuiu o ônus probatório. Inconformada, a financeira interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 41507827): a) não há prova da hipossuficiência, o que impede o deferimento da justiça gratuita; b) a Justiça Comum é incompetente para julgar a causa, pois “nas ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário que o feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Federal, em respeito ao artigo 109, I da Constituição Federal e arts. 44 e 64 do CPC”; c) não há interesse de agir, eis inexistir valor devido ao autor, além dos abanos e rendimentos já recebidos ao longo dos anos, daí porque o montante vindicado está em desacordo com a legislação de regência; d) a ação ajuizada não versa sobre desfalques em conta, mas sobre revisão de saldo com alteração dos índices legais, daí porque o prazo prescricional é quinquenal, e não decenal, conforme definido em tese, no julgamento do Tema 1150 pela Corte Superior; e) é parte ilegítima para figurar nas ações que discutem contribuições vertidas ao PIS/PASEP, uma vez que apenas executa ordens do Conselho Diretor do referido Fundo; f) não cabe aplicação do CDC no caso concreto e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, pois a questão versa sobre saques sob as formas de crédito em conta de pagamento por folha de pagamento, logo, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito; g) os honorários periciais devem ser adimplidos pela autora, responsável pelo requerimento da prova técnica e, alternativamente, rateada entre os litigantes. Com esses fundamentos, disse esperar a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo seu provimento. Além disso, requereu o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às instâncias superiores. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. De início, impõe mencionar que um dos argumentos trazidos no recurso se refere à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, em favor da parte adversa. Não obstante, o recorrentenão traz fundamento suficiente para a suspensão, pois a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, mas a decisão recorrida se apoiou em elemento concreto dos autos, consignando que o comprovante de rendimentos do autor indicava renda pouco superior a um salário-mínimo ao tempo considerado. Por sua vez, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Assim, as alegações recursais de capacidade econômica não vêm acompanhadas, neste exame inicial, de elemento concreto apto a afastar a conclusão adotada na primeira instância. Em relação à dita ilegitimidade para figurar nas ações que discutem contribuições vertidas ao PIS/PASEP, observa-se que a ação proposta pela parte adversa defende a inexpressividade do saldo a título de PASEP em conta de sua titularidade e a possível subtração indevida ou correção monetária equivocada Assim, tem-se, nesse momento, que a decisão agravada observou os parâmetros fixados pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, quando firmada a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Igualmente sem consistência, a priori, a tese de falta de interesse de agir baseada na versão de que o valor devido ao autor, além dos abanos e rendimentos, já teria sido recebido ao longo dos anos, daí porque o montante vindicado estaria em desacordo com a legislação de regência. Isso porque, no caso concreto, a agravada alega na inicial, ajuizada em setembro/25 que foi inscrita no PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, ainda que de forma tardia, e que em relação aos depósitos a título de PASEP. Destarte, é preciso aferir se procede a alegação da demandante no sentido de que houve subtração indevida ou correção monetária equivocada, o que depende de dilação probatória, incabível na via eleita. Melhor sorte não assiste ao agravante, nesse momento, quanto à assertiva de incompetência da Justiça Comum e necessidade de envio do feito à Justiça Federal, em face do enunciado da Súmula 42 da Corte Superior, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. No tocante à prescrição, a financeira defende que a demanda de origem não discute desfalques em conta, mas sim, pleiteia a revisão do saldo com alteração dos índices legais, daí porque o prazo prescricional é quinquenal. Sem razão quanto ao referido ponto, por ora,pois a ação ordinária está baseada na possível subtração indevida ou correção monetária equivocada. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, também por ocasião do julgamento do Tema 1150, definiu que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, bem assim que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, o que foi observado no decisum objeto de questionamento. Assim, considerando que a autora se aposentou e realizou o saque em 10/04/2024 e ajuizou a ação em 10/09/2025, incabível reconhecer, a priori, o decurso do prazo decenal, daí porque a tese prescricional não apresenta, em exame inicial, probabilidade de acolhimento. Em relação ao ônus da prova e à invocada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada já adequou a instrução ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, ao estabelecer que cabe ao participante provar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha e, por outro lado, que incumbe ao Banco do Brasil a prova dos saques em caixa. Assim, a regra probatória fixada na origem coincide, em princípio, com o próprio precedente invocado pelo agravante, não se identificando fundamento para suspender a instrução por esse motivo. Por fim, o recorrente alega que os honorários periciais devem ser adimplidos pela autora, responsável pelo requerimento da prova técnica, e, subsidiariamente, rateada entre os litigantes. Nessa hipótese, o art. 95 do CPC prevê o rateio dos honorários periciais, exatamente como estabelecido na origem, observada a gratuidade concedida ao demandante. O pedido subsidiário do agravante, portanto, já corresponde à solução adotada pelo juízo de primeiro grau, enquanto a pretensão principal de transferir integralmente o adiantamento à parte autora não encontra, neste momento, probabilidade suficiente de acolhimento. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, torna-se desnecessário examinar o periculum in mora, eis que o sobrestamento do comando judicial em questão depende do preenchimento concomitante destes requisitos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes. Em seguida, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora