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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0820643-22.2025.8.19.0209/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)
RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO PEREIRA em face de UNIMED NACIONAL ? COOPERATIVA CENTRAL na qual alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré sendo diagnosticado com obstrução bilateral das artérias carótidas, sendo 80% na direita e 75% na esquerda, tendo o médico atestado placa de 85% com úlcera na carótida interna, indicando risco iminente de AVC, sendo solicitado procedimento de revascularização carotídea endovascular previsto para o dia 19/03/2025, tendo a ré negado a cobertura e a devida autorização. Postula a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de angioplastia da artéria carótida contralateral, conforme solicitação médica. Ao final, postula sua confirmação juntamente com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. Com a inicial vieram os documentos do evento 1 (outros 2/16). Concessão de tutela de urgência no evento 6. A ré, em defesa (evento 15), sustenta ausência de falha na prestação de serviços; ausência de prova do fato constitutivo alegado e descabimento da indenização por danos morais e, diante da inexistência de ato ilícito, requer a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos no evento 15 (out 2/6). Réplica no evento 17. Acórdão em agravo de instrumento (evento 18). Alegações finais do autor no evento 36 e da ré no evento 37. É o relatório. Decido. Postula o autor autorização da operadora ré para realização de procedimento cirúrgico de angioplastia da artéria carótida direita, diante de risco iminente de AVC. As relações entre beneficiário e operadora de saúde se submetem ao CDC (Súmula 608/STJ), sendo abusiva a cláusula que exclui materiais ou técnicas necessários ao tratamento de doença coberta pelo contrato (CDC, art. 51, IV). O autor apresenta os laudos médicos demonstrando a necessidade e adequação dos procedimentos e dos materiais solicitados bem como a emergência do procedimento cirúrgico, e a demora compromete a eficácia do tratamento e pode agravar o quadro clínico do paciente. A indicação do médico assistente deve prevalecer conforme entendimento consolidado nas súmulas 210 e 211 do TJRJ, que privilegiam a avaliação do profissional responsável pelo procedimento. Diante da comprovação da necessidade da cirurgia, foi concedida a tutela de urgência no evento 6 determinado a autorização e cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no laudo apresentado (evento 1, out.9 e 12). O atraso bem como a negativa de autorização é abusiva, nos termos do artigo 51, do CDC, contrariando os ditames e obrigações da lei 9.656/98 e o princípio da boa-fé objetiva. Nesses termos, impõe-se a confirmação da tutela deferida. Com relação aos danos morais, dá uma sensação de angústia e insegurança que foge da normalidade, por conta da notícia de negativa de autorização de cobertura para procedimento cirúrgico que se revelou necessário, o que não pode ser tomado como um mero aborrecimento. Há dano moral, decorrente do fato do serviço (artigo 14, do CDC), a ser fixado dentro dos parâmetros do artigo 944, do CC. Houve negativa de cobertura, a indicar pelo menos uma repercussão externa que impõe-se compensação pelos danos morais experimentados, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). PELO EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência (evento 6) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a angioplastia endovascular da artéria carótida direita (contralateral), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente e com juros legais desde a citação válida, até seu efetivo pagamento. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.