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0820641-51.2022.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0820641-51.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: VALDENEIRE COSTA SANTOS e outros DECISÃO R. hoje. Trata-se de ação de inventário proposta por Valdeneire Costa Santos e outros, decorrente do falecimento de Terezinha de Jesus Costa Santos. A petição inicial noticiou que a falecida não deixou testamento nem bens imóveis ou móveis a partilhar, sustentando o interesse de agir na existência de expectativa de direitos nos autos do Processo nº 0005366- 86.2008.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (ID n° 65182067). O benefício da justiça gratuita foi deferido e a requerente Valdeneire Costa Santos foi nomeada inventariante (ID n° 65233083). Os herdeiros acostaram declaração de inexistência de bens, informando que a de cujus deixou apenas eventuais valores a receber no referido processo fazendário. Também juntaram certidões negativas de débitos tributários emitidas pela Secretaria da Receita Federal (ID n° 69945683), pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (ID n° 69945683), pela Justiça do Trabalho (ID n° 69945683) e pela Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís (ID n° 96317651). Este Juízo proferiu decisão ordenando a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para que esclarecesse a repercussão financeira dos créditos do processo nº 0005366- 86.2008.8.10.0001. Em resposta, a 1ª Vara da Fazenda Pública informou que o crédito pertencente à falecida correspondia ao valor de R$ 313.232,19 (trezentos e treze mil duzentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) e que o pedido de habilitação dos herdeiros foi deferido naquele feito com a concordância do Estado do Maranhão, aguardando a expedição de precatório. Posteriormente, expediu-se ofício à Assessoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão. Em resposta, o setor informou a autuação do Precatório nº 0822693-52.2024.8.10.0000, destacando o deferimento e o efetivo pagamento da parcela superpreferencial, prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), mediante transferência eletrônica realizada diretamente em favor da inventariante Valdeneire Costa Santos (ID n° 156434320). Intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela Coordenadoria de Precatórios, a inventariante e demais herdeiros peticionaram noticiando a celebração de acordo amigável nos autos do precatório perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA (ID n° 185424873). Esclareceram que a avença englobou a totalidade dos créditos do precatório, resolvendo integralmente a partilha e a destinação dos valores entre os herdeiros, manifestando plena satisfação e requerendo a extinção definitiva do processo (ID n° 185424873). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de deliberação quanto ao prosseguimento da demanda sucessória, cumprindo analisar a competência do juízo do inventário para a homologação da partilha dos direitos oriundos do precatório, bem como os requisitos exigidos para a ultimar o procedimento. A abertura do procedimento de inventário destina-se à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo autor da herança, à quitação do passivo e à formalização da partilha entre os sucessores, nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora tenha havido composição amigável perante a Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, reafirma-se que a competência funcional para processar, julgar e homologar a partilha dos bens ou direitos integrantes do acervo hereditário pertence exclusivamente ao Juízo Sucessório, não sendo suprida por acordos administrativos firmados no âmbito da execução ou gestão do precatório. Dessa forma, para a adequada homologação da partilha dos valores decorrentes do Precatório nº 0822693-52.2024.8.10.0000, incumbe aos herdeiros submeter a este Juízo o plano de partilha detalhado, acompanhado da cópia integral da decisão que homologou o ajuste na via de origem e dos demais termos que explicitem a exata destinação e atribuição dos quinhões a cada interessado. Ademais, faz-se indispensável a comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre o acervo transmitido ou a apresentação de certidão administrativa emitida pelo órgão competente que reconheça a sua isenção fiscal, nos termos da legislação tributária do Estado do Maranhão. Ante o exposto, afirmo a competência deste juízo sucessório para a apreciação e homologação da partilha dos haveres do espólio e determinno que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o plano formal de partilha dos valores e créditos decorrentes do Precatório nº 0822693-52.2024.8.10.0000, acompanhado de maiores detalhes e da decisão que homologou o acordo no âmbito da Coordenadoria de Precatórios. Além disso, deverão comprovar o recolhimento do ITCMD ou apresentarem certidão administrativa expedida pelo Fisco Estadual reconhecendo a isenção tributária. Com a juntada das manifestações e documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 13 de agosto de 2026. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás

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