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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0820615-38.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERA VITORIA ARAUJO SILVA Advogado(s): GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CÍCERA VITÓRIA ARAÚJO SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0893182-36.2025.8.20.5001) proposta em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito e a imprescindibilidade de dilação probatória. Nas razões recursais, a agravante afirma que “é regularmente matriculado no curso de ODONTOLOGIA da FACULDADE UNIRB - PIAUÍ (Doc.09), tendo firmado contrato de financiamento estudantil com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do FIES (Doc.10). Após observar que preenche todos os requisitos, a Agravante requereu a transferência do financiamento FIES para o curso de MEDICINA da UNIVERSIDADE POTIGUAR.” Aduz que “a Instituição de Ensino Superior de Origem procedeu com a validação do pedido de transferência dentro do prazo regulamentar, conforme estabelece o fluxo normativo (Doc.13). No entanto, o processo foi obstaculizado por recusa da UNIVERSIDADE POTIGUAR, que, mesmo com todas as condições preenchidas, não realizou a validação no sistema, gerando a mensagem "Já existe solicitação para esse semestre" (Doc.13), impossibilitando a conclusão do processo:” Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para determinar que a Agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à validação, no sistema SIFESWeb, da transferência do contrato de financiamento estudantil - FIES da Agravante para o curso de Medicina da Universidade Potiguar, referente ao semestre letivo em curso e subsequentes;”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja efetuada a transferência do contrato de financiamento estudantil - FIES da Agravante para o curso de Medicina da Universidade Potiguar. O pedido da recorrente baseia-se especificamente na argumentação de que atendeu a todos os requisitos exigidos pela regulamentação do MEC e pelo agente financeiro responsável pela gestão do financiamento estudantil, bem como diante do fato de que a instituição de ensino superior de origem ter procedido à validação do pedido de transferência dentro do prazo regulamentar. Após análise sumária, própria desde momento processual, entendo por não merecer acolhimento, de pronto, o pleito liminar. Isso porque não vislumbro a configuração do requisito da probabilidade do direito na hipótese ora analisada, a ensejar a concessão da liminar pretendida. Em que pese terem sido cumpridas pela interessada as condições iniciais para sua transferência de curso, não se pode olvidar que, para sua consumação, faz-se mister a submissão às regras específicas adotadas pela IES, devendo, ainda ser observada a existência de vagas disponíveis, assim como a compatibilidade da grade curricular e o cumprimento dos sistemas internos adotados pela instituição ré. Na verdade, a situação ora posta em análise, atinente à transferência de curso vindicada pela demandante, ora agravante, demanda maior dilação probatória, incompatível com a cognição não exauriente própria desta fase recursal. Restando ausente o fumus boni iuris, impõe-se reconhecer que encontra-se prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, tendo em vista que os pressupostos para concessão da medida liminar ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma simultânea, situação não verificada no presente caso. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligêncial, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 14 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0820615-38.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERA VITORIA ARAUJO SILVA Advogado(s): GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CÍCERA VITÓRIA ARAÚJO SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0893182-36.2025.8.20.5001) proposta em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito e a imprescindibilidade de dilação probatória. Nas razões recursais, a agravante afirma que “é regularmente matriculado no curso de ODONTOLOGIA da FACULDADE UNIRB - PIAUÍ (Doc.09), tendo firmado contrato de financiamento estudantil com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do FIES (Doc.10). Após observar que preenche todos os requisitos, a Agravante requereu a transferência do financiamento FIES para o curso de MEDICINA da UNIVERSIDADE POTIGUAR.” Aduz que “a Instituição de Ensino Superior de Origem procedeu com a validação do pedido de transferência dentro do prazo regulamentar, conforme estabelece o fluxo normativo (Doc.13). No entanto, o processo foi obstaculizado por recusa da UNIVERSIDADE POTIGUAR, que, mesmo com todas as condições preenchidas, não realizou a validação no sistema, gerando a mensagem "Já existe solicitação para esse semestre" (Doc.13), impossibilitando a conclusão do processo:” Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para determinar que a Agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à validação, no sistema SIFESWeb, da transferência do contrato de financiamento estudantil - FIES da Agravante para o curso de Medicina da Universidade Potiguar, referente ao semestre letivo em curso e subsequentes;”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja efetuada a transferência do contrato de financiamento estudantil - FIES da Agravante para o curso de Medicina da Universidade Potiguar. O pedido da recorrente baseia-se especificamente na argumentação de que atendeu a todos os requisitos exigidos pela regulamentação do MEC e pelo agente financeiro responsável pela gestão do financiamento estudantil, bem como diante do fato de que a instituição de ensino superior de origem ter procedido à validação do pedido de transferência dentro do prazo regulamentar. Após análise sumária, própria desde momento processual, entendo por não merecer acolhimento, de pronto, o pleito liminar. Isso porque não vislumbro a configuração do requisito da probabilidade do direito na hipótese ora analisada, a ensejar a concessão da liminar pretendida. Em que pese terem sido cumpridas pela interessada as condições iniciais para sua transferência de curso, não se pode olvidar que, para sua consumação, faz-se mister a submissão às regras específicas adotadas pela IES, devendo, ainda ser observada a existência de vagas disponíveis, assim como a compatibilidade da grade curricular e o cumprimento dos sistemas internos adotados pela instituição ré. Na verdade, a situação ora posta em análise, atinente à transferência de curso vindicada pela demandante, ora agravante, demanda maior dilação probatória, incompatível com a cognição não exauriente própria desta fase recursal. Restando ausente o fumus boni iuris, impõe-se reconhecer que encontra-se prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, tendo em vista que os pressupostos para concessão da medida liminar ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma simultânea, situação não verificada no presente caso. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligêncial, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 14 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator