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Processo 0820613-64.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0820613-64.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY DE SOUZA NUNES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ANDREY DE SOUZA NUNES propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual postula a revisão da cobrança referente ao mês de julho de 2025, no valor de R$ 1.185,16, com o recálculo da fatura de acordo com seu consumo real, a restituição dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que reside sozinho e possui poucos eletrodomésticos em sua residência, permanecendo no imóvel apenas no período noturno e nos finais de semana. Afirma que foi surpreendido com a fatura de julho de 2025 no valor de R$ 1.185,16, o que considera incompatível com seu padrão de consumo. Aduz que tentou solucionar o problema de forma amigável, sem êxito, e que precisou contrair empréstimo com sua chefe para efetuar o pagamento da conta. Sustenta a existência de cobrança indevida e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 226576724. Contestação no id. 232879792, na qual a parte ré suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça e sustenta a regularidade da cobrança. Afirma que, entre março e junho de 2025, não foi possível realizar a leitura do medidor, razão pela qual o faturamento ocorreu por estimativa. Informa que, em julho de 2025, foi realizada leitura real, ocasião em que se apurou o consumo acumulado no período anterior, dando origem ao acerto de faturamento impugnado. Sustenta que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de id. 244621693, sem acordo. Réplica no id. 262979485. Instadas em provas, as partes se manifestaram nos ids. 260007008; 262980576. Decisão saneadora no id. 267388105, com a rejeição da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça e deferimento da prova documental superveniente. Embargos de declaração da parte autora no id. 272590543, rejeitados no id. 296515670. As partes não apresentaram novos documentos. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança de consumo vencida em 01/08/2025, no valor de R$ 1.185,16, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Pela análise dos presentes autos, verifico que a parte ré afirmou que a cobrança impugnada seria legítima, tendo em vista que engloba acerto de faturamento realizado em decorrência da impossibilidade de leitura do relógio medidor nos meses anteriores a julho de 2025. Verifico, ainda, que os documentos apresentados com a contestação demonstram que o acerto de faturamento realizado na conta de julho de 2025 englobou as faturas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2025. Contudo, conforme informado pela própria ré, o contrato com a parte autora teve início somente em 09/03/2025. É certo que a realização do acerto de faturamento é legítima e tem por objetivo cobrar do consumidor os valores não recebidos por faturamento incorreto. No caso dos autos, as faturas apresentadas com a petição inicial demonstram que, nos meses anteriores a julho de 2025, o consumo foi faturado por estimativa, em razão da impossibilidade de acesso ao medidor, sendo posteriormente realizada a leitura efetiva do equipamento. Contudo, a irregularidade no presente caso reside no fato de a parte ré ter incluído, no acerto de faturamento, período anterior a data da contratação do serviço pela parte autora, ocorrida em 09/03/2025. Assim, diante da inclusão de valores anteriores à contratação do serviço pela parte autora, a fatura de julho de 2025 deverá ser recalculada. Para tanto, considerando que as faturas anteriores foram emitidas por estimativa e, por isso, não são parâmetro seguro do consumo efetivo do imóvel, deverá ser considerada a média de consumo dos seis meses subsequentes à leitura de julho de 2025. Desse modo, o consumo correspondente ao período de 09/06/2025 a 10/07/2025 - período da fatura de julho/2025 - deverá ser recalculado com base na média dos seis meses posteriores à sua emissão. No valor apurado, deverá ser acrescido o acerto relativo ao período de 09/03/2025 a 09/06/2025 - período do início do contrato até a fatura de junho/2025 - igualmente calculado pela média de consumo dos seis meses subsequentes à fatura de julho de 2025, abatendo-se os valores já pagos pela parte autora nas faturas anteriormente emitidas por estimativa. Após o recálculo, o valor cobrado a maior na fatura impugnada nos autos deverá ser restituído pela parte ré. A restituição deverá ocorrer de forma simples, eis que a cobrança a maior decorre de erro no cálculo do acerto de faturamento, e não de cobrança contrária à boa-fé objetiva. Não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a hipótese evidencia a existência de mera cobrança indevida, sem maiores repercussões à parte autora ou ofensa a direitos da personalidade, até mesmo porque não foi narrada a existência de interrupção do serviço ou negativação dos dados da parte autora. Com efeito, a mera cobrança de valor indevido é insuficiente para configurar lesão de cunho moral, atraindo a incidência do enunciado nº 230 da súmula do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar que a parte ré recalcule a fatura de julho de 2025, considerando a média de consumo dos seis meses subsequentes à sua emissão, tanto para o consumo referente ao período de 09/06/2025 a 10/07/2025 quanto para o acerto de faturamento relativo ao período de 09/03/2025 a 09/06/2025, com o abatimento dos valores já pagos pela parte autora nas faturas emitidas por estimativa, no prazo de 40 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00; 2- Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor cobrado em excesso na fatura impugnada nos autos, a ser apurado após o recálculo determinado no item anterior, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente, observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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